Confira a entrevista especial com o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Rocha Heckert
No dia 06/08/2020, o Ministério da Economia (ME) divulgou a Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização da pesquisa de preços nas contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Para quem não sabe, a pesquisa de preços é o procedimento por meio do qual se afere o valor de mercado de determinado bem ou serviço, consistindo em etapa indispensável ao planejamento de uma contratação pública, seja por meio de procedimento licitatório ou contratação direta. Ademais, a pesquisa de preços serve para:
Desta forma, ao realizar a pesquisa de preços, a área demandante deverá se atentar à necessidade de obter preços reais e atualizados, sob pena de acarretar prejuízos ao erário. Nesses casos, os agentes públicos poderão, inclusive, sofrer penalizações por parte dos órgãos de controle.
Como puderam ver, o procedimento da pesquisa de preços é de extrema relevância, vez que serve para definir uma série de decisões no curso de uma contratação pública. E é exatamente por isso que o Ministério da Economia editou a IN nº 73/2020, cuja principal finalidade é ampliar a eficiência e transparência das aquisições realizadas pelo governo federal, servindo ainda de referência às entidades e órgãos públicos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, para os quais a norma não tem aplicação obrigatória.
Para falar sobre os objetivos, importância e principais novidades trazidas pela IN, a Redação Radar IBEGESP entrevistou Cristiano Rocha Heckert, que é secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
PERGUNTA: Qual ou quais foi/foram o(s) objetivo(s) do Ministério da Economia ao estabelecer essas novas regras previstas na IN nº 73/2020?
Resposta: Houve uma ampla revisão, atualização e modernização da norma com o objetivo de dinamizar e aprimorar os procedimentos para verificação da proposta mais vantajosa, evitando assim prejuízos à administração pública devido a sobrepreços e superfaturamentos em processos de licitação.
Todo o processo de compras está sendo modernizado com o Comprasnet 4.0. A ação está sendo desenvolvida e implantada em etapas. As mudanças na pesquisa de preços já fazem parte deste novo modelo.
PERGUNTA: Quais as principais diferenças entre a atual Instrução Normativa e a Instrução Normativa nº 5 de 27 de junho de 2014, revogada pela primeira?
Resposta: A nova Instrução Normativa (IN nº 73/2020) trouxe algumas alterações importantes em relação à anterior. Entre elas, destacam-se 4 pontos: a formalização da pesquisa de preços, a comprovação de que os preços ofertados à administração são condizentes com os praticados no mercado para o caso de inexigibilidade, as regras específicas para a contratação de mão de obra e itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e a definição de preço estimado e preço máximo. Conheça as alterações:
1º - Formalização da pesquisa de preços, a qual se materializa em documento contendo alguns requisitos (i) identificação do agente responsável pela cotação; (ii) caracterização das fontes consultadas; (iii) série de preços coletados; (iv) método matemático aplicado para a definição do valor estimado; (v) justificativas para a metodologia utilizada.
2º - Instrução dos processos de inexigibilidade de licitação, os quais deverão comprovar que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado. Para isso, a pesquisa deve conter documentos fiscais de objetos idênticos ou de mesma natureza do produto ou serviço a ser adquirido, emitidos no período de até um ano anterior à data da autorização da inexigibilidade. Também será necessário incluir no processo tabelas de preços vigentes divulgadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo com a data e hora de acesso.
3º - Regras específicas para a contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva e para itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
4º - Definição de preço estimado e preço máximo, conceitos importantes e que traduzem segurança jurídica ao gestor, pois são os preceitos balizadores para o julgamento da melhor proposta. Diferenciam-se em consequências, considerando que, estabelecido o preço máximo, este não pode ser ultrapassado quando do julgamento da proposta. Já o preço estimado não é limite para as propostas, todavia sendo prejudicado quando se tratar de preços inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
PERGUNTA: Qual a importância dessas novas regras no cenário atual, em que se fala tanto sobre inovação na área de compras públicas?
Resposta: As novas regras são essenciais para melhorar a governança e mitigar lacunas até hoje presentes, como a comprovação de preços em hipótese de inexigibilidade de licitação e a diferença de conceitos de preço máximo e preço estimado. Além disso, pretende-se ampliar a eficiência e a transparência nas compras públicas realizadas pelo governo federal, que são fundamentais para o atendimento da população.
PERGUNTA: Ainda, em sua opinião, qual a importância do diálogo entre os diversos atores para que soluções inovadoras "saiam do papel"? Como vocês têm aplicado isso na prática? (Exemplo: inovações no Comprasnet, entre outras)
Resposta: Todas as normas editadas pelo Ministério da Economia são desenvolvidas a partir de consultas públicas que promovem o diálogo com vários atores, como representantes de empresas, conselhos profissionais, consultores, pregoeiros e servidores dos três poderes. As normas são construídas em colegiado transparente, isonômico e democrático, ouvindo especialmente quem participa das contratações no dia a dia, tanto do lado do governo quanto dos fornecedores.
Este modelo colaborativo na forma de legislar do poder executivo federal tem como objetivo unir visões múltiplas e estimular a formação e atualização dos atos do governo. Alguns exemplos recentes desta forma integrada de trabalho incluem:
- Decreto nº 10.024, de 20 setembro de 2019, que “regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal”;
- Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, que “dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”;
- Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que “dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”;
- Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020, que “dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa”;
- Instrução Normativa nº 1, de 8 de junho de 2019, que “Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
Destaque-se, para além dos aspectos trazidos pelo entrevistado, que os procedimentos previstos na IN em comento são aplicáveis para as aquisições de bens e contratações de serviços em geral, não se estendendo às obras e serviços de engenharia, que continuam sendo regulados pelo Decreto nº 7.983/2013.
Frise-se, por fim, que os novos regramentos previstos na IN nº 73/2020 são aplicáveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Contudo, deverão ser observados também pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal – direta ou indireta – quando esses executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
E você, gestor, o que achou dessas novas regras? O órgão ou entidade no qual atua deve adotá-las? Conta pra gente comentando aqui embaixo!
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Contratações Públicas, Economia, Finanças, Matérias