Lei 13.726/2018: Um olhar sobre a redução do custo econômico e social

13 set, 2021 ● 5 minutos

Leis

A Lei nº 13.726/2018 traz à tona o prejuízo econômico e social que o excesso de burocracia e exigências causa à máquina pública e aos cidadãos, mostrando que o Governo está ciente desse problema e disposto a enfrentá-lo de forma urgente. 

A economia nos ensina que as escolhas são inevitáveis, ou seja, é necessário priorizar quais serviços serão realizados em relação à quantidade de recursos disponíveis. E tomar a melhor decisão é algo que deve ser feito com a maior brevidade possível. 

Essa nova lei representa um passo importante na redução de gastos. Considera e incentiva a redução do custo agregado aos serviços públicos e também do custo imposto ao cidadão no cumprimento de exigências desnecessárias.

Já no artigo 1º, o legislador trata de clarificar a importância do equilíbrio entre a burocracia e o risco de fraude na administração pública. Não há justificativa para tantos gastos com formalidades e exigências se o risco de fraude não é significativo.

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude...

Para alcançar seu objetivo, a lei dispensa a apresentação de cópias autenticadas e o reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo a conferência de cópias e assinaturas com os documentos originais.

Além disso, a lei determina a adoção de estudos, diagnósticos e implantação de projetos que visem a identificação e redução de trâmites, sem prejuízo da segurança dos procedimentos. E, ainda, cria um “Selo de desburocratização e simplificação”, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Para tornar isso possível, há também uma mudança na forma de pensar, agregando valor à “boa-fé” dos agentes administrativos e também do cidadão, ficando evidente que a maioria age com ética, e a minoria que foge a esse padrão deve ser punida.

O parágrafo 2º, art. 3º, mostra essa mudança, atribuindo a responsabilidade de comprovação à boa-fé do próprio cidadão, para casos excepcionais.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

A grande mudança está na realização dos procedimentos administrativos e no próprio atendimento ao cidadão. 

Frases como “Falta um carimbo” ou “Volte amanhã” representam um enorme custo à máquina pública e ao próprio cidadão, pois significa maior dedicação de tempo e gasto em papel para a instituição, além do tempo em filas e gastos com deslocamento impostos ao cidadão.

A lei incentiva projeto de integração de dados entre instituições de uma mesma secretaria por exemplo. Isto reduz a necessidade de solicitar as mesmas informações em locais diferentes, além de representar uma grande redução de custos em mão-de-obra e arquivos em papel, reduzindo e simplificando as obrigações que demandam tempo e dinheiro.

A transformação digital dos serviços públicos é um dos pilares desta iniciativa, pois reduz drasticamente a necessidade de atendimento presencial na maioria dos procedimentos.

O estudo do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) denominado O fim dos trâmites eternos, mostra que os serviços digitais são, em média, 74% mais rápidos e têm o custo 95% menor que um serviço presencial, além da diminuição do risco de corrupção.

O gráfico abaixo mostra que, em média, apenas 7% dos entrevistados informam ter concluído o último trâmite por meio digital e menos de 4% disseram ter realizado 100% do processo pela internet.

No entanto, essa transformação exige investimentos em tecnologia e capacitação, que devem ser guiados por estudos e diagnósticos da maturidade atual dos serviços e quais providências devem ser priorizadas para o início dessa mudança.

Por onde começar?

Não “invente a roda”. O primeiro passo é procurar referências e estudos sobre o assunto, aproveitando a experiência das iniciativas que antecederam a publicação da lei da desburocratização.

O Portal Cidadania Digital e o Portal Governo Digital do Governo Federal trazem boas orientações sobre métodos para o diagnóstico da situação atual e priorização das iniciativas com a publicação de um Guia referencial do kit de transformação, com download gratuito, que traz um passo a passo sobre as fases e as ferramentas disponíveis para a Transformação dos Serviços Públicos.

Também são muito bem-vindas, e incentivadas pela lei, as iniciativas de inovações tecnológicas que possam ser replicadas em outras instituições públicas, reduzindo o custo com o desenvolvimento de aplicações semelhantes e compartilhando a experiência adquirida na implantação de um novo processo.

Um exemplo recente de inovação tecnológica foi a implantação do cadastro de fornecedores do governo federal online. O SICAF 100% digital eliminou os custos com deslocamentos, cópias, autenticações, impressões, etc, com a integração e compartilhamento de dados entre os cadastros do governo.

O desafio está lançado aos gestores públicos. Não há outra alternativa senão a de seguir o caminho da inovação, simplicidade e resolutividade como melhor forma de se alcançar uma administração mais eficaz e econômica.