Saiba mais sobre a modalidade Concurso
Márcia Walquíria Batista dos Santos: Pós-doutora em Gestão e Políticas Públicas. Doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Professora Titular do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Coordenadora e docente no IBEGESP.
João Eduardo Lopes Queiroz: Mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito. Coordenador do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Procurador da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
A Licitação na modalidade concurso prevista na Lei nº 8.666/1993, possui características específicas para a sua implementação, e deve conformar um regime jurídico especial, sendo necessário seu processamento adequado e sem erros.
De acordo com os termos do § 4° do art. 22 da Lei 8666/93, são modalidades de licitação:
“(...)§4° O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.
Nesse contexto, a publicação do edital para convocação dos participantes deve ser realizada na imprensa oficial, com o prazo mínimo de 45 dias antes da sua realização.
Quanto à publicação dos editais de licitação em imprensa oficial, vale destaque para o art. 21 da Lei 8666/93:
Outro ponto importante é que, conforme previsto no §1° do art. 32 da Lei 8666/93, no caso do concurso, os documentos de habilitação poderão ser dispensados, no todo ou em parte. Aplicam-se ao concurso as regras de praxe para impugnação de editais, estabelecidas no art. 41 da Lei 8666/93:
Trazem ainda os artigos 51 e 52 da Lei nº 8666/93 regras específicas sobre o processamento desta modalidade de licitação, fixando a necessidade de que seu julgamento seja realizado através de comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não, e a necessidade de existência de Regulamento Próprio junto ao Edital. É o que se vê no trecho a seguir:
É importante destacar que a Comissão Julgadora do Concurso deve ser nomeada no próprio Edital, para fins de atendimento ao que preceitua o art. 51, §5º, da Lei 8666/93. A composição da Comissão pode ser objeto de impugnação.
No entanto, cabe uma advertência: em nome do Princípio da Moralidade, que rege todos os atos da Administração Pública e está previsto no art. 37 da Constituição Federal, as situações que possam configurar o nepotismo deverão ser totalmente evitadas. Também encontra restrições normativas na maioria dos entes federados a participação de pessoas físicas com débitos fiscais com órgãos públicos.
Já em relação à necessidade de existência de Regulamento Próprio junto ao Edital prevista no art. 52, a doutrina oscila em relação à necessidade deste instrumento constar como Anexo ao Edital, ou ser componente do próprio Edital, de forma intrínseca.
Vejamos o que estabelece a Lei:
“Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho
III - as condições de realização do concurso e os prêmios.” (grifo Radar IBEGESP)
É de se observar que é estabelecido que o regulamento será “obtido pelos interessados no local indicado no edital”. Assim, a princípio, conclui-se que o regulamento não precisa, necessariamente, estar inserido no corpo do próprio edital podendo ser um anexo ou ser obtido separadamente.
Nesse sentido, entendendo-o como Anexo ao Edital, Jessé Torres Pereira Júnior fixa que o concurso para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico é convocado por edital, com o qual não se confunde o seu respectivo regulamento. Este é autônomo em relação àquele, devendo integrá-lo como Anexo.
De outro lado, Simone Zanotello admite que o regulamento deve ser integrado ao edital. Segundo a autora, o edital deve conter todo o regulamento do concurso, dispondo de cláusulas referentes ao objeto almejado, à qualificação que será exigida dos participantes, à forma de apresentação dos trabalhos, aos critérios de julgamento e ao prêmio ou remuneração a ser concedida.
Com efeito, caso o edital seja claro em relação ao seu objeto e ao seu processamento, não há que se falar em prejuízo para a Administração Pública, pois seus objetivos poderão ser plenamente atingidos. O que é fundamental ter em mente é que, qualquer que seja a forma adotada para apresentação do regulamento do concurso (seja integrado ao edital ou em separado), é obrigatório que a Administração Pública informe, de forma clara e objetiva, todos os elementos suficientes ao entendimento das regras e especificidades da licitação, evitando, assim, futuras controvérsias ou impugnações por ausência de clarividência.
Por fim, lembre-se que o concurso somente poderá ser realizado mediante a respectiva previsão orçamentária. É o que estabelece o art. 7°, §2°, inciso II, da Lei 8666/93:
“Art. 7°§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:(...)II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;(...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.”
Como se vê, é necessária a indicação dos recursos necessários para fazer face à licitação, indicando-se a rubrica orçamentária com o respectivo valor, e juntando os Certificados de Disponibilidade Orçamentária a serem autuados em obediência ao que preceitua o artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993.
Por fim, cabe assinalar que, ainda que seja uma modalidade pouco utilizada no dia a dia da Administração Pública, é importante que o gestor conheça as regras do concurso, que deverá ser adotado sempre que se pretender escolher trabalho técnico, científico e artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ZANOTELLO, Simone. Manual de Redação, Análise e Interpretação de Editais de Licitação. São Paulo: Saraiva. 2008; p. 61.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2009; p. 606.
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Radar IBEGESP Julho de 2019