Mudança valerá enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da Covid-19
No dia 06/05/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 961/2020. Entre outras novidades, a MP ampliou a possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Para quem não sabe, o RDC foi instituído pela Lei nº 12.462/2011 e, inicialmente, era aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, Copa das Confederações, Copa do Mundo, bem como obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais anteriormente citados.
Posteriormente, a sua aplicação estendeu-se também às seguintes hipóteses:
- Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
- Realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;
- Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
- Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
- Ações no âmbito da segurança pública;
- Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
- Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração;
- Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Quanto às hipóteses acima citadas, é importante ressaltar que o art. 1º da Lei nº 12.462/2011 prevê a aplicação do RDC exclusivamente para os casos previstos na lei, o que evidencia o caráter mais restrito desse regime de contratação, o qual privilegia a agilidade e celeridade das contratações, estabelecendo, pois, um regime de licitação mais simplificado, distinto daquele previsto na Lei nº 8.666/1993.
E é exatamente no que se refere às suas hipóteses de aplicação que a medida provisória ora em comento promove uma ampliação. Assim, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, ficará autorizada a utilização do RDC para quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, e não apenas para as hipóteses previstas no art. 1º da lei que instituiu o RDC.
Portanto, estima-se que mais essa atualização trazida pela MP nº 961/2020 venha a facilitar as contratações necessárias durante o estado de calamidade pública, uma vez que, conforme já salientado, o RDC consiste em um procedimento simplificado, que preza pela celeridade e agilidade das contratações e prioriza a realização das licitações em sua forma eletrônica, pontos indispensáveis para o momento atual!
O Radar IBEGESP recomenda que você fique atento às atualizações legislativas do período, assim como às orientações emitidas pelos Tribunais de Contas!
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Licitações e Contratos, Matérias