Medida Provisória amplia possibilidades de uso do RDC

09 jun, 2020 ● 3 minutos

Mudança valerá enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da Covid-19

No dia 06/05/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 961/2020. Entre outras novidades, a MP ampliou a possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Para quem não sabe, o RDC foi instituído pela Lei nº 12.462/2011 e, inicialmente, era aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, Copa das Confederações, Copa do Mundo, bem como obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais anteriormente citados.

Posteriormente, a sua aplicação estendeu-se também às seguintes hipóteses:

  1. Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
  2. Realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;
  3. Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
  4. Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
  5. Ações no âmbito da segurança pública;
  6. Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
  7. Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração;
  8. Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

Quanto às hipóteses acima citadas, é importante ressaltar que o art. 1º da Lei nº 12.462/2011 prevê a aplicação do RDC exclusivamente para os casos previstos na lei, o que evidencia o caráter mais restrito desse regime de contratação, o qual privilegia a agilidade e celeridade das contratações, estabelecendo, pois, um regime de licitação mais simplificado, distinto daquele previsto na Lei nº 8.666/1993.

E é exatamente no que se refere às suas hipóteses de aplicação que a medida provisória ora em comento promove uma ampliação. Assim, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, ficará autorizada a utilização do RDC para quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, e não apenas para as hipóteses previstas no art. 1º da lei que instituiu o RDC.

Portanto, estima-se que mais essa atualização trazida pela MP nº 961/2020 venha a facilitar as contratações necessárias durante o estado de calamidade pública, uma vez que, conforme já salientado, o RDC consiste em um procedimento simplificado, que preza pela celeridade e agilidade das contratações e prioriza a realização das licitações em sua forma eletrônica, pontos indispensáveis para o momento atual!

O Radar IBEGESP recomenda que você fique atento às atualizações legislativas do período, assim como às orientações emitidas pelos Tribunais de Contas!