Medida Provisória autoriza pagamentos antecipados em licitações e contratos

13 set, 2021 ● 4 minutos

Medida valerá enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da Covid-19

No dia 06/05/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 961/2020. Entre outras novidades, a MP autoriza o pagamento antecipado nas licitações e contratos da Administração Pública.

Tal possibilidade já vinha sendo discutida pela comunidade jurídica, uma vez que as mudanças mercadológicas em razão da pandemia da Covid-19 desencadearam a exigência de pagamentos antecipados por parte de algumas empresas fornecedoras de bens e insumos necessários ao enfrentamento da doença.

Sugerimos que não deixem de ler a matéria de licitações e contratos desta edição que elenca importantes precauções para que o gestor público tenha maior segurança nos processos de compras relacionados ao enfrentamento da Covid-19.

Veja a seguir seus principais aspectos!

#1 Requisitos

De acordo com o art. 1º, II da MP, a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos estão autorizados a realizar o pagamento antecipado nas licitações e contratos, desde que:

  1. Seja uma condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
  2. Propicie significativa economia de recursos.

Para tanto, tal possibilidade deverá estar prevista em edital de licitação ou em instrumento formal de adjudicação direta, bem como prever em cláusula específica a devolução integral do valor antecipado, para os casos em que o fornecedor incorra na inexecução do objeto. Essa última conduta tem como finalidade a redução de riscos à Administração.

#2 Cautelas necessárias

Ainda com o intuito de minimizar os riscos de inadimplemento contratual, a MP prevê a adoção das cautelas abaixo pelos gestores:

  1. Comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
  2. Prestação de garantia contratual de até 30% do valor do objeto (art. 56 da Lei nº 8.666/1993);
  3. Emissão de título de crédito pelo contratado;
  4. Acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
  5. Exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Saiba Mais – Cronograma Físico-Financeiro

O cronograma físico-financeiro é uma importante ferramenta para que o gestor possa acompanhar o desenvolvimento de determinado projeto.  Nele são descritas todas as etapas e prazos evidenciando, período a período, todos os valores envolvidos no projeto, detalhados em cada uma das etapas.

A elaboração do cronograma físico-financeiro é muito utilizada em obras e serviços de engenharia, mas também pode ser realizada em outros serviços em que seja necessário o acompanhamento de cada etapa do projeto.

Um bom detalhamento do cronograma físico-financeiro em etapas e subetapas, além de contribuir para a identificação de problemas durante a execução do projeto, facilita a fiscalização do contrato e fornece ao órgão um planejamento consistente dos desembolsos financeiros. 

Clique aqui para obter um modelo de cronograma físico-financeiro proposto pelo nosso colaborador Edson Coutinho, especialista em finanças públicas.

Saiba mais – Aquisição de bens

Para as aquisições de bens nas quais o órgão necessite que o fornecedor realize a entrega de forma parcelada, é necessário que o edital descreva as quantidades totais de cada item e as respectivas quantidades para entregas parciais. Devem constar também a forma de requisição de entrega e os respectivos prazos.

Assim, os bens serão fornecidos parceladamente, até que a quantidade total adquirida seja atingida.

#3 Vedações

Por outro lado, o texto da MP veda a antecipação do pagamento nos casos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Portanto, gestor, fique atento!

Tal possibilidade valerá enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Nós do Radar IBEGESP recomendamos aos gestores públicos de todo o país que estejam atentos às atualizações legislativas do momento e busquem seguir as orientações dos Tribunais de Contas. Por fim, recomendamos também que o agir dos gestores seja pautado na cautela, bom senso e respeito aos recursos públicos e às necessidades da população neste momento tão frágil!