Medida Provisória nº 951/2020: saiba o que mudou com relação às compras públicas para o combate à Covid-19

23 abr, 2020 ● 5 minutos

Publicação da MP traz mais alterações à Lei nº 13.979/2020!

Há algumas semanas o Radar IBEGESP vem tratando sobre os principais reflexos gerados e ações demandadas por conta da pandemia da Covid-19. Como em tantos outros âmbitos da sociedade, o enfrentamento do vírus tem trazido enormes impactos e demandas no que se refere às contratações públicas.

Para trazer mais agilidade às aquisições de insumos e contratações de serviços necessários para o enfrentamento da Covid-19, foi publicada a Lei nº 13.979/2020, a qual sofreu algumas alterações com a publicação da Medida Provisória nº 926/2020 que já foram tratadas neste artigo. Agora, no dia 15/04, foi publicada uma nova medida provisória (MP nº 951/2020), que implicou mais alterações à referida lei, principalmente no que se refere à nova hipótese de dispensa de licitação trazida em seu texto. Vamos a ela?

# Possibilidade de utilização do sistema de registro de preços (SRP) nas dispensas de licitação para a aquisição de bens e serviços para o combate à Covid-19

A nova medida provisória publicada no dia 15/04 pelo presidente da República (MP nº 951/2020), trouxe alterações com relação ao art. 4º da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre a nova hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços – inclusive os de engenharia – e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da Covid-19:

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

A nova redação trazida pela MP nº 951/2020 acrescentou os parágrafos §§4º, 5º e 6º ao artigo em comento, trazendo a possibilidade de utilização do sistema de registro de preços (SRP) na hipótese de dispensa de licitação prevista no caput do art. 4º supracitado, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade.

Tal previsão consiste em uma inovação no âmbito das contratações públicas, uma vez que o SRP é um procedimento especial de licitação, sendo realizado por meio de concorrência ou pregão, com a finalidade de escolher a proposta mais vantajosa para uma contratação futura, caso essa seja necessária.

Ademais, de acordo com o §5º do mencionado artigo, caso não haja regulamento específico para tanto, o ente federativo fica autorizado a aplicar o regulamento federal sobre o registro de preços.

Nesse sentido, quando da utilização do SRP nas dispensas de licitação já mencionadas, o órgão ou entidade gerenciador da compra definirá um prazo, o qual será contado da data de divulgação da intenção do registro de preço – entre 2 e 4 dias úteis – a fim de que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do SRP.

Portanto, resta aguardar que essa nova alteração seja posta em prática para que possamos de fato conhecer a eficiência de tal medida para as contratações públicas realizadas com a finalidade de enfrentar a Covid-19.

# Outras alterações trazidas pela MP nº 551/2020

Além da alteração acima citada, a nova medida provisória também suspendeu o prazo prescricional das sanções administrativas previstas na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/2011).

Por fim, a MP também trouxe outras 2 alterações:

  • Revogação do Capítulo II da MP nº 930/2020, que isentava a responsabilidade dos integrantes da diretoria colegiada e servidores do Banco Central pelos atos praticados como resposta à crise da Covid-19;
  • Autorização para emissão não presencial de certificados digitais, cabendo às autoridades de registro a garantia dos níveis de segurança da emissão do certificado, o que até então não estava previsto na legislação.

Nós do Radar IBEGESP ressaltamos que todas as modificações aqui destacadas visam facilitar e desburocratizar os processos anteriormente existentes, já que atualmente toda a sociedade vive uma situação completamente imprevisível.

Reforçamos, por fim, a necessidade de os gestores públicos estarem ainda mais atentos à eficácia, moralidade, probidade e transparência de seus atos, os quais deverão estar sempre de acordo com as disposições legais e orientações dos Tribunais superiores!

Fique atento!