Nos Acordos de Cooperação, é cabível o Procedimento de Manifestação de Interesse Social?

Marcelo Cardoso

24 out, 2025 ● 4 minutos

Acordos de Cooperação podem ser precedidos por Manifestação de Interesse Social

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Administração Pública do IBÊ

A interrogação que se busca decifrar nestas breves inhas consiste na viabilidade, ou não, e desde a perspectiva legal, da instituição de Procedimento de Manifestação de Interesse Social na alçada dos de nominados "Acordos de Cooperação".

Acerca deste instrumento, coloca-se para consideração o conceito, preconizado pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, do instituto do “Chamamento Público”, definido como:

"procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Grifamos)

Depreende-se, de uma leitura desta definição, que o Chamamento Público somente antecederá, quando for o caso, a celebração de Termos de Fomento e de Termos de Colaboração.

Conforme será mostrado no artigo, a mera interpretação literal de dispositivos legais pode não ser o caminho mais adequado para uma análise jurídica consistente.

Com efeito, e ainda na esfera do supracitado Marco Regulatório, temos que fica:

"(...) instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria”. (Grifamos)

Permanecendo no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, à luz de seu artigo 29, infere-se que:

“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”. (Grifamos)

Em consequência disso, pode-se concluir que os Acordos de Cooperação podem ser precedidos por um Chamamento Público, já que são institutos jurídicos que podem coabitar o processo de celebração de parcerias regidas pelo Marco Regulatório.

Esta linha de pensamento é fortalececida pela definição legal de parceria contemplada no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil:

“conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”. (Grifamos)

E mais, não se pode ignorar que o Marco Regulatório tem como fundamentos, além de outros, os princípios da impessoalidade e da moralidade, princípios esses previstos na Constituição. Dessa forma, tornar inconciliáveis o Acordo de Cooperação e o Chamamento Público poderia implicar na aplicação inadequada dos ditos princípios.

Portanto, partindo de uma interpretação sistemática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, de que, uma vez realizado o Procedimento de Manifestação de Interesse e analisado o caso concreto, decida a Administração Pública pela realização do Chamamento Público visando a celebração de parcerias por intermédio de quaisquer dos instrumentos previstos no Marco Regulatório, incluindo os Acordos de Cooperação, em particular quando nestes se depara com a celebração de comodato, a doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.


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Autoria: Marcelo Cardoso é advogado com consolidada experiência em assessoria jurídica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em matéria de celebração de parcerias. Assessor junto à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo CEU Law School – São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha. Autor da obra: “Lei nº 13.019/2014: Entendendo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, Ed. Arraes, 2023.