Entenda os benefícios desse regime para as obras públicas
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/2011) veio modernizar o ambiente licitatório do país, socorrer as urgências de infraestrutura demandadas pelos eventos Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e correspondentes infraestruturas, mitigando riscos de atrasos que pudessem comprometer a concretização dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o que causaria incalculáveis prejuízos à imagem do país.
Por ser uma legislação moderna foi, aos poucos, estendida a outras obras (Ex. obras do PAC). Deu certo! E veio a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) – aplicada a Petrobrás, Empresas de Saneamento Estaduais, Banco do Brasil, CEF e outras – que também se valeu dessa boa nova.
Por esse e outros benefícios, o RDC serviu de base para a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), especialmente quando traz para o ambiente nacional, sem restrições, o regime de contratação integrada, que se presta à execução de obras públicas.
Um pouco sobre a contratação integrada
A contratação integrada foi concebida para alinhar informações transacionais em face da assimetria tão comum às contratações públicas, permitindo criatividade e inovação próprias da iniciativa privada, capazes de render benefícios para o setor público.
Ao permitir que o gestor defina um caminho, possibilita alavancar resultados em parceria com o mercado especialista, para aproveitar esse patrimônio de experiências privadas. Além disso, reduz tempo, porque permite anteprojeto de engenharia, orçamentos simplificados, adota a inversão de fases e estabelece recurso único ao final.
O projetista que participa em conjunto com a empreiteira, com base em normas técnicas e em sua expertise, estuda, calcula valores para entender até onde pode propor inovações, construindo uma solução adequada para satisfazer o objeto. E assim, o Licitante/Contratado é quem definirá a metodologia/tecnologia a ser utilizada, incorporando suas soluções construtivas, pela sua experiência e facilidades, o que pode reduzir custos e aumentar a qualidade.
Outra vantagem é a redução do prazo de implantação do empreendimento em decorrência do envolvimento antecipado do construtor, possibilitando incorporar suas considerações ainda na fase de projeto. Além disso, há a supressão da fase de licitação dos projetos, vez que basta o anteprojeto quando da licitação, bem como a superposição das fases de projeto e construção, culminando em uma aprovação mais rápida dos projetos sob o contrato.
Por fim, para as frações nas quais haja a liberdade de construção de soluções pelo mercado, a Nova Lei prevê a transferência de parcela dos riscos inerentes à implantação do empreendimento à Contratada.
E aí, o que você achou dessa novidade da Nova Lei? O regime de contratações integradas trará benefícios à realidade do seu órgão?
Autor:
Maryberg Braga Neto