Nova lei permite a dispensa de licitação para enfrentar a pandemia

Isabela Montoro

11 nov, 2021 ● 3 minutos

Regramento não se destina à aquisição de vacinas!

Achou que as legislações excepcionais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 tinham acabado? Achou errado!

No dia 14/10/2021, foi publicada a Lei nº 14.217/2021, que trata sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Vale ressaltar que ela reedita as previsões das Leis nº 13.979/2020 e 14.035/2020, que perderam a vigência com o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20, no ano de 2020.

De acordo com o seu art. 1º, parágrafo único, ela não se destina à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a Covid-19, que são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124/2021.

Conheça a seguir 6 pontos sobre ela:

Pode ser utilizada pela administração pública direta e indireta de todos os entes da federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos.

A lei também é aplicável às organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Presumida a comprovação dos seguintes requisitos:

  • Ocorrência da Espin;
  • Necessidade de pronto atendimento à situação de emergência;
  • Existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

Para tanto, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e o preço contratado, bem como a divulgadas na internet, no prazo de 5 dias úteis, de forma destacada das demais contratações realizadas, conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei.

Com a finalidade de trazer maior celeridade às contratações para o enfrentamento da Covid-19, a Lei também prevê que nas licitações na modalidade pregão – no formato presencial ou eletrônico – os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos à metade, conforme art. 5º.

Pagamento antecipado

Assim como as leis anteriores, a Lei também autoriza que o gestor antecipe pagamentos, desde que preenchidos os requisitos e regras previstos em seu art. 7º.

No que se refere ao planejamento das contratações e aquisições, a Lei:

  • Permite a dispensa da elaboração de ETP (estudos técnicos preliminares) no caso de bens e serviços comuns;
  • Possibilita a apresentação de termo de referência e projeto básico simplificados;
  • Exige a previsão de matriz de alocação de riscos nas contratações acima de R$200.000.000,00.

O art. 12 da Lei também autoriza a contratação excepcional de fornecedor de bem ou serviço com inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o poder público. Para tanto, deverá:

  • Se tratar, comprovadamente, de único fornecedor;
  • Prestar garantia não superior a 10% do valor do contrato, nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993.

E aí, gestor(a), o que achou da nova Lei? Não tá conseguindo se manter atualizado sobre esses e outros regramentos da sua área de atuação? Matricule-se agora no Formação de Gestores Públicos, um curso oferecido pelo IBÊ e que te proporcionará uma abordagem sistêmica sobre a Gestão Pública! 😉