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13 set, 2021 ● 8 minutos

Radar IBEGESP: a agenda permanente do Gestor Público

Votação de proposta que torna o FUNDEB permanente acontecerá em março. Entenda seus principais pontos!

Na seção Radar Alerta da Edição Fevereiro/2020, nós da Radar IBEGESP colocamos em pauta um assunto muito importante: o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).

Para quem não sabe, o FUNDEB tem como principal objetivo recolher verbas públicas e dividir o montante recolhido entre as redes estaduais e municipais de ensino do país. A legislação atual extingue o fundo a partir de 2020, o que poderá gerar sérios impactos no cenário nacional da educação básica caso o tema não seja priorizado pelos governantes.

Considerando a relevância do tema, nós da Redação Radar IBEGESP estamos atentas, sempre acompanhando as possíveis novidades sobre a tramitação da referida proposta. É por isso que hoje falaremos novamente sobre esse assunto! Acompanhe com a gente!

Votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 15/15)

Inicialmente, a reunião da Comissão Especial do FUNDEB para a votação do parecer da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende à proposta que torna permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) – PEC 15/15 – estava marcada para o dia 18 de fevereiro. No entanto, um pedido de vistas coletivo adiou a votação do parecer para 04 de março.

Nova regulamentação do FUNDEB (PEC 15/15)

Com a legislação atual, 10% (dez por cento) do valor do FUNDEB vem da União. Tal quantia é destinada aos estados que não atingem um valor mínimo por aluno, chegando a 7 estados do Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí) e 2 da região Norte (Amazonas e Pará).

Contudo, a deputada relatora da proposta (PEC 15/15) pretende aumentar o percentual de participação da União, pois acredita que uma maior participação por parte do governo federal garantirá igualdade nas oportunidades educacionais, bem como a manutenção de um padrão mínimo de qualidade.

Desta forma, além de tornar o FUNDEB permanente, a PEC 15/15 tem como objetivos:

  1. Inicialmente, aumentar para 15% (quinze por cento) a participação da União no FUNDEB;
  2. Em 6 anos, atingir o índice de 20% (vinte por cento) por parte da União;
  3. Estabelecer um regime de colaboração entre estados e municípios, proporcionando uma maior fiscalização;
  4. Construir um sistema nacional de avaliação da educação;
  5. Proibir a utilização dos recursos do FUNDEB para o pagamento de aposentadorias;
  6. Disponibilizar recursos do petróleo para a educação.

Por fim, apesar do teor da proposta, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou que o aumento de 10% está garantido, mas será realizado de acordo os dados reais do orçamento público brasileiro, com base nas receitas existentes e futuras.

Por se tratar de um assunto relevante e que pode gerar impactos consideráveis com relação à educação básica do país, nós da Redação Radar IBEGESP recomendamos que você acompanhe as próximas etapas da tramitação da PEC 15/15! Esteja atento!

Nova Edição do Jurisprudências em Teses aborda o processo administrativo disciplinar

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, no último dia 10 de fevereiro, a edição 141 de Jurisprudências em Teses, com o tema Processo Administrativo Disciplinar IV e levantamento de entendimentos de julgados publicados até 19/12/2019.

O tema tem sua previsão estabelecida pela Lei 8.112/1990 e é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Lançado em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudências em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e busca apresentar, de forma consolidada, informações que contribuam para Administração Pública.

A edição 141 conta com a consolidação de 10 entendimentos com base em acórdãos diversos, sendo eles:

  1. O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
  2.  A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, em relação aos processos administrativos disciplinares.
  3.  Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.
  4. A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.
  5. Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.
  6. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
  7. O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.
  8. É possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático.
  9. Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
  10.  Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD.

A equipe do Radar IBEGESP recomenda que os gestores públicos de todo o país confiram a publicação como base legal para instruções de processos administrativos em seus órgãos

Uso de robôs para influenciar eleições está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

O uso de robôs que se passam por pessoas reais na internet, disparando mensagens automáticas para influenciar debates políticos, interferir no processo eleitoral ou gerar prejuízo ao interesse público, está em pauta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e poderá se tornar crime caso o Projeto de Lei do Senado (PLS) 413/2017 seja aprovado.

Com base no texto do PLS, a contratação e o uso de ferramenta automatizada que simule pessoas reais na internet ou por meio de outras redes de comunicação com as finalidades acima mencionadas poderá ser punida com pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa.

Como o tema causou intensos debates e polêmicas durante e após o período eleitoral, é importante destacar que a atual legislação pune apenas a contratação de “grupos de pessoas” para emitir “mensagens ou comentários ofensivos a candidato, partido ou coligação”, o que é insuficiente diante do cenário enfrentado atualmente.

Ademais, é importante frisar que foi apresentado substitutivo ao referido projeto, com o objetivo de incluir a criminalização de propagação de informação manipulada se ela também ocorrer em outros campos de interesse público, como a saúde, segurança pública e economia.

Tendo em vista a urgência do presente tema, a Redação Radar IBEGESP recomenda que você esteja atento aos andamentos do referido projeto de lei!

Projeto de Lei cria regras para compra de passagens aéreas na Administração Pública

O Projeto de Lei 6491/19 propõe novas regras para a compra de passagens áreas custeadas com recursos públicos. A justificava da apresentação do projeto de lei aparece veiculada a casos de flagrante de agentes públicos viajando em classes de luxo e o alto custo anual com passagens aéreas que, no caso do Congresso Nacional, está na casa de R$ 2,8 bilhões de reais.

Com base nos artigos 2º, 3º e 4º do projeto, elencamos as principais mudanças abaixo:

- As passagens devem ser adquiridas pelo órgão competente utilizando-se do critério de menor preço;

- Na hipótese de o agente optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença de preço;

- A compra deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior ou urgência, hipótese em que a compra deverá ser devidamente motivada e autorizada pela autoridade administrativa competente.

Com a proposição das mudanças, o deputado federal Sanderson (PSL/RS) acredita na garantia dos princípios de economicidade, eficiência e moralidade nos processos que envolvem a aquisição de passagens aéreas para agentes públicos.

A tramitação do projeto se dará em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Redação Radar IBEGESP recomenda que você esteja atento aos andamentos do referido projeto de lei!