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13 set, 2021 ● 8 minutos

Radar: A agenda permanente da gestão Pública

O Estatuto da Criança e do Adolescente completou 30 anos em julho. O que mudou desde a sua criação?

Em julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes, completou 30 anos de sua instauração no Brasil. Assinada em 1990, a Lei nº 8.069 estabeleceu normas para assegurar direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, à convivência familiar de todos os brasileiros menores de 18 anos.

Desde sua criação, o ECA ampara a criança (de 0 a 12 anos) e o adolescente (de 12 a 18 anos) e os define como sujeitos de direitos e não mini-adultos, como a sociedade costumava os perceber.

A partir de então, o combate à exploração do trabalho infantil, os cuidados com a primeira infância e a ampliação do acesso à educação passaram a fazer parte das obrigações da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado. Além disso, o estatuto tem como base proteger os menores de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

Apesar de apresentar evidentes avanços na sociedade desde sua criação, o ECA recebe diversas críticas, suas normas são pontos de debates e manifestações contra e a favor em todas as regiões do país.

Porém, não há como negar os avanços que o Brasil obteve, por exemplo, na área da educação. Um relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 2015, apresentou uma análise de indicadores em que registra que de 1990, ano da criação do estatuto, até 2013, o percentual de crianças e adolescentes em idade obrigatória fora da escola caiu 64%, passando de 19,6% para 7%.

De acordo com o Art. 55 do ECA, “os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Isso evidencia a característica de apresentar a educação como instrumento de prevenção à violência e não como ato punitivo ou tratamento.

Tendo sempre o ECA como legislação de princípios e diretrizes das garantias e cuidados com os direitos da criança e do adolescente, algumas leis foram sancionadas para manter o estatuto atualizado, de modo a atender as necessidades e acompanhar o comportamento da sociedade. Entre elas, se destacam:

• Criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) – (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) - regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

• Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014) estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos.

• Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016) implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

• Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017) - estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Nestes 30 anos, o ECA assegurou direitos e também lançou desafios para todos os âmbitos da sociedade, desde os pais e responsáveis até o Poder Executivo, sempre em busca de permitir que todas as crianças e adolescentes do Brasil tenham seus direitos respeitados.

E você, gestor, já analisou como o Estatuto da Criança e do Adolescente provocou mudanças em nossa sociedade?

Governo Federal divulga o Manual de Conduta do Agente Público

O Ministério da Economia lançou, em julho, por meio da Portaria nº 15.543/2020, o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, documento que divulga as principais condutas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto nº 1171/1994) e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8112/1990).

Com o lançamento do Manual, as legislações não foram modificadas, mas houve um reforço das normas já existentes e praticadas na Administração Pública Federal, além da inclusão de orientações sobre comportamentos em redes sociais.

O conteúdo foi desenvolvido com o objetivo de instruir os servidores públicos quanto à conduta na execução de suas atividades, que devem ser norteadas pelos princípios e valores que zelam pela imagem e boa prática na Administração Pública. Além disso, a divulgação do manual tem a intenção de despertar nos cidadãos mais credibilidade e confiança na integridade das ações do Agente Público do Poder Executivo Federal.

Entre as recomendações citadas no documento, estão três regras de comportamento consideradas básicas:

  • fazer sempre o que é certo e justo mesmo que isto seja o mais trabalhoso e difícil e mesmo quando ninguém esteja olhando;
  • tratar os outros com empatia, evidenciando o padrão de comportamento com o qual o próprio servidor gostaria de ser tratado; e
  • reconhecer, por meio de suas atitudes, que o orçamento da União e os valores por ela despendidos têm origem no esforço de cada cidadão brasileiro e, por isso, deve ser aplicado com a máxima responsabilidade e economicidade.

De maneira concisa, o manual abrange princípios pertinentes à Administração Pública com relação à transparência e integridade, além de orientar os servidores a reportar qualquer desperdício de recursos públicos, fraude, abuso de autoridade, desrespeito à lei ou algum tipo de desvio das normas de boa conduta do serviço público.

Trabalho remoto

O trabalho remoto já era uma realidade em alguns órgãos públicos, mas foi intensificado por conta da pandemia de Covid-19 e, com isso, grande parte dos servidores passou a realizar suas atividades na modalidade home office.

De olho nesta nova realidade, o manual traz um capítulo dedicado à questão do trabalho remoto e nele enfatiza que, apesar do teletrabalho, a legislação e as obrigações do agente público permanecem inalteradas.

Deste modo, o conteúdo aborda as condutas esperadas para o desempenho eficiente e o pleno exercício das funções dos servidores, mesmo à distância:

  • estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas;
  • não agir de maneira desidiosa, desatenta ou descompromissada;
  • responder aos contatos de sua chefia dentro do horário da jornada de trabalho;
  • não exercer qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função no horário de trabalho;
  • zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas;
  • adotar postura adequada e profissional durante a realização de videoconferências e reuniões virtuais

Estas e outras orientações que constam no Manual, visam estabelecer normas e atitudes para a boa execução das atividades em home office. Como não poderia deixar de ser, o IBEGESP tem abordado muito a questão do trabalho remoto no serviço público e, por isso, há um vasto conteúdo sobre o assunto. Clique aqui e se informe ainda mais – inclusive, com dicas de como o gestor público deve encarar esta modalidade.

Atenção, gestor: fornecedores do governo federal poderão pedir antecipação de crédito!

No mês de julho, o Ministério da Economia lançou a Instrução Normativa nº 53 que trará expressivas mudanças nos contratos administrativos da Gestão Pública. Isto porque estabeleceu-se que os fornecedores do governo federal terão a possibilidade de utilizar os contratos administrativos como garantia para realização de empréstimos e para fazer financiamentos em instituições que sejam cadastradas no Ministério da Economia.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 17 de agosto. É importante ter em mente que o valor dessas operações de crédito nunca poderá exceder 70% do saldo a receber dos contratos. Entenda o que muda checando a imagem a seguir!

Como exposto pela imagem acima, a regra anterior exigia que as empresas e fornecedores que prestam serviços para o governo federal só recebessem o pagamento até 30 dias após o ateste das faturas. A partir do dia 17 de agosto, no entanto, essas empresas terão a possibilidade apresentar às instituições financeiras o contrato firmado com a Gestão Pública para solicitar a antecipação de crédito. O pagamento será recebido na conta vinculada ao fornecedor. Tal conta terá a movimentação bloqueada para reduzir os riscos para a Administração Pública.

Antes disso, para que a antecipação de crédito seja aprovada, o fornecedor deverá assinar um termo de vinculação de domicílio bancário. É importante lembrar, no entanto, que para esta antecipação de crédito acontecer é obrigatório que os editais e contratos prevejam a possibilidade da cessão de créditos. Caso exista algum contrato sem essa previsão, será necessário realizar um aditivo contratual.

Como você pôde ver, essa medida terá grande impacto nos contratos administrativos da Gestão Pública. Para entendê-la melhor e atualizar seu fluxo de trabalho de acordo com a nova regra, clique aqui e assista um vídeo explicativo.