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13 set, 2021 ● 8 minutos

Radar: A agenda permanente da gestão Pública

Por conta da pandemia, privatizações podem ser suspensas até 2022

É possível que processos de privatização empreendidos pela Administração Pública sejam suspensos por até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. É o que propõe o Projeto de Lei nº 2715/2020, de autoria de Enio Verri (PT-PR), Pérpetua Almeida (PCdoB-AC), Fernanda Melchionna (PSOL-RS) e Roenia Wapichana (Rede-RR).

Os autores do projeto argumentam que é sabido que em momentos de crise os ganhos são muito maiores para quem compra do que para quem vende. A proposta, deste modo, busca rechaçar um ambiente de ofertas hostis e uma “grande liquidação de empresas de qualidade.”

O texto do projeto prevê que fiquem suspensos por um ano novos processos de desestatização e desinvestimento e também os processos que já estavam em curso. Os deputados citaram alguns dos projetos que, caso prossigam, trariam prejuízos à União por conta da venda com preços abaixo do normal:=

-Petrobrás Gás S/A

-Caixa Seguridade

-Caixa Cartões

-Caixa Loterias

O Projeto de Lei será avaliado pelas devidas instâncias e a equipe do Radar IBEGESP acompanhará as próximas decisões!

Pesquisa medirá propagação do coronavírus em cidades brasileiras

Está em andamento, no Brasil, o estudo “Evolução da Prevalência de Infecção por Covid-19” (EPICOVID-19), sob coordenação do Centro de Pesquisas Epidemiológicas da Universidade Federal de Pelotas e financiado pelo Ministério da Saúde, para analisar a evolução de casos da doença na população.

O mapeamento será feito em todas as regiões brasileiras e, para isso, foram selecionadas 133 “cidades sentinelas”, assim chamadas por serem os maiores municípios das divisões demográficas, de acordo com critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ao todo, quase 100 mil pessoas serão submetidas ao teste rápido (sorologia), para detecção do contato ou não com o coronavírus. A pesquisa será feita em três fases, que vão de maio a junho e, em todas elas, as pessoas serão entrevistadas e testadas dentro de suas casas, por meio de sorteio aleatório. Em casos de resultado positivo, os profissionais orientam o participante e repassam o contato para a Secretaria de Saúde do Município, para acompanhamento e suporte.

O objetivo da EPICOVID-19 é mapear e identificar de que forma o vírus está se propagando em todo o território e, a partir disso, criar políticas públicas mais efetivas para o combate. A análise dos dados coletados permitirá que, com base em evidências científicas, seja possível emitir orientações e avaliar o comportamento da doença no país.

Para saber se sua cidade fará parte da pesquisa, clique aqui.

Gestores que não prestarem contas podem pagar mais de R$ 55 mil de multa

Cerca de 80% dos municípios paulistas não prestam contas corretamente

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) poderá multar os municípios que não informarem corretamente seus gastos relacionados ao enfrentamento da Covid-19. Os gestores que não cumprirem as orientações do TCE-SP podem ser sancionados administrativamente e pagar multas equivalentes a R$ 55.220,00. Ou seja: é preciso atenção redobrada, gestor!

Vale lembrar que a maior parte das cidades paulistas está correndo este risco, uma vez que um levantamento feito pelo Tribunal indicou que cerca de 80% dos municípios deixaram de prestar contas ou o fizeram de modo inadequado desde que o estado de calamidade pública foi decretado. Diante deste cenário, o TCE-SP publicou um comunicado em que lista os 198 municípios que não prestaram contas e os 320 que apenas cumpriram parcialmente esta obrigação.

A redação do Radar IBEGESP reforça a importância de que medidas sejam tomadas para regularizar esta situação e que as orientações do Tribunal sejam seguidas. Para conhecer as normas do TCE-SP sobre as contratações durante a pandemia, clique aqui.

Para além disso, siga as orientações preparadas pelo Radar IBEGESP:

Busque orientações técnicas em casos de dúvidas.

MP nº 966/2020 e a responsabilização dos agentes públicos

No dia 14/05 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) mais uma medida provisória: a MP nº 966 de 13 de maio de 2020, a qual dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

Sobre a MP 966/2020

Em suma, a medida prevê em seu art. 1º que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados – nas esferas civil e administrativa – em caso de ação ou omissão com dolo ou erro grosseiro pela prática dos atos direta ou indiretamente relacionados com as medidas de:

a)Enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19;

b)Combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19.

Com relação à responsabilização pela opinião técnica, a MP destacou que esta não se estenderia de forma automática ao decisor, somente se configurando caso estivessem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou na ocorrência de conluio entre os agentes.

Por fim, a MP também trouxe o conceito de erro grosseiro em seu art. 2º, estabelecendo alguns critérios que deverão ser considerados quando da sua aferição (art. 3º). São eles:

1)Os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

2)A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

3)A circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

4)As circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

5)O contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Reações da sociedade à MP nº 966/2020

As reações com relação ao seu conteúdo foram as mais diversas por parte de juristas, políticos e imprensa: de um lado, a tese de que tal medida seria inconstitucional, configurando salvo-conduto para evitar a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia. De outro, a tese de que a MP não se distancia do regime de responsabilidade civil e administrativa atualmente vigente.

Considerando tais divergências, alguns partidos políticos – sob a alegação de que os critérios previstos na medida provisória poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou de erro grosseiro – ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o que fez com que a discussão chegasse rapidamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão do STF: a MP não confere passe livre para atos irresponsáveis dos gestores

Em que pese os diferentes pontos de vista, no dia 21/05, por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu parcialmente medida cautelar em 7 ADIs para conferir a seguinte interpretação à MP 966/2020: “Os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.”

Nesse sentido, segundo o relator ministro Luís Roberto Barroso, o art. 2º da MP deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, a fim de que se “configure como erro grosseiro o ato que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.

Ademais, no que se refere às opiniões técnicas que embasarem as decisões de agentes públicos, esses deverão observar se há em seu conteúdo os mesmos critérios técnicos e científicos, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. Referido voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Para o ministro Luiz Fux, a MP confere maior segurança aos agentes públicos, que têm de adotar ações emergenciais em um curto período em razão da crise sanitária sem precedentes atualmente vivenciada. Para o ministro, tal segurança não confere, todavia, passe livre para a prática de atos irresponsáveis pelos agentes públicos: “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”.

Vale ressaltar, ainda, que para o ministro Gilmar Mendes, o conteúdo da MP não se distancia do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes nas circunstâncias de normalidade.

Portanto, com base nas interpretações conferidas pelo STF à MP nº 966/2020, a fim de evitar responsabilização, durante a pandemia, os gestores públicos deverão sempre se atentar aos critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias ao praticarem seus atos. Ainda, como de praxe, jamais deverão se esquecer de seu dever de observar os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência!