*Artigo de opinião
Entenda a importância da sanção da Lei de Acesso à Informação e seu impacto na Administração Pública
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Direito Administrativo do IBÊ
No início da década passada, mais precisamente em 2011, foi sancionada a Lei Federal 12.527 – mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) – que se tornou um divisor de águas no quesito transparência na Administração Pública. Bem verdade que a supracitada Lei não trouxe algo totalmente inédito, mas “apenas” regulamentou um dos nossos direitos constitucionais que é
Com a LAI, a Administração Pública se tornou mais transparente. Será? Ou será que apenas menos obscura? Bateu a dúvida também? Vamos à reflexão então.
Quantos de nós, servidores públicos, nunca ouviu a seguinte frase: “Antigamente era tudo mais simples. Quando a gente precisava de alguma coisa da Prefeitura, a gente conversava com o Prefeito e no dia seguinte tudo era resolvido. Agora, é essa dificuldade.” O que acontece, na verdade, não é que era tudo mais simples; mas que a informação nem sempre era transmitida como devia e isso dava brecha para o famoso “jeitinho brasileiro”. Com o advento da LAI, esse cenário sofre uma reviravolta e agora tudo tem que estar publicado.
Lembra dos Princípios da Administração Pública que mencionei no meu primeiro artigo aqui na plataforma (acesse aqui)? Então, olha que fantástico: ao praticar o Princípio da Legalidade e disponibilizar a Transparência, é praticado, também, o Princípio da Publicidade. Sabendo que todos os atos são transparentes, busca-se ainda mais a Impessoalidade, pois o “jeitinho” vai perdendo espaço. Com isso, a Moralidade é alcançada e por fim a Eficiência, uma vez que todos os atos e procedimentos seguem o mesmo rito. Portanto, não há espaço para “furadas de fila” ou qualquer outra situação que possa gerar demandas desnecessárias para a Administração. Mundo perfeito, porém utópico.
E para percebermos isso, é só observarmos que há informações disponíveis no Portal da Transparência do órgão que desejamos a informação e há informações que não são disponibilizadas, a menos que solicitemos ou recorramos a instâncias jurídicas. A esse fenômeno chamamos de Transparência Ativa e Transparência Passiva.
Na Transparência Ativa, a Administração Pública disponibiliza as informações de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de requerimento para acesso. Quanto mais um órgão utiliza a Transparência Ativa, mais transparente é. Já a Transparência Passiva é quando o cidadão só consegue obter as informações se as solicitar à Administração Pública. Note-se que há casos específicos e previstos tanto na CF quanto na LAI para a proteção de alguma informação, principalmente se puser em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Há em tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 224/2022 que torna expresso o dever de indicação de nome, cargo ou função e matrícula do agente público responsável pela produção da informação. Tal PL é de grande valia para a população pois, desta forma, toda e qualquer informação deverá estar identificada. Com isso, aumenta-se a responsabilidade ao responder as solicitações de informações, bem como aumenta a nossa segurança jurídica enquanto servidores, pois não tão raro, dois ou mais servidores compartilham computadores, sistemas e e-mails com uma senha única. Além do mais, tal identificação torna a Transparência Passiva mais Ativa, não dando brechas para respostas diversas à mesma solicitação.
Em uma era digital, como a que vivemos, a Transparência Ativa é uma das grandes ferramentas que a Administração Pública tem de derrubar a ideia de que o serviço público é ruim. Quando os Gestores Públicos entenderem que a Transparência Ativa é a sua maior aliada e que a participação da sociedade – principalmente pela Ouvidoria – funciona como olhos que não temos, a implementação de Políticas Públicas de interesse coletivo realmente transformará nossa sociedade e, consequentemente, viveremos em um ambiente mais harmonioso, acolhedor e funcional.
Bibliografia:
GOV.BR. Transparência Passiva; Disponível em <https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/lai-para-sic/transparencia-passiva>. Acesso em: 29 de jun. de 2023.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 224/2022. Disponível em <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2314405>. Acesso em: 29 de jun. de 2023.
PLANALTO. CF 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 de jun. de 2023.
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Autor:
Jorge Wellington Barreto Rodrigues