O Agente de Contratação é o protagonista da Nova Lei de Licitações?

Angela Ortiz

19 out, 2023 ● 4 minutos

*Artigo de opinião

Entenda as responsabilidades do agente de contratação no processo licitatório

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A Lei federal nº 14.133/2021, popularmente chamada de Nova Lei de Licitações, trouxe diversas inovações em relação à sua antecessora – e ainda vigente – Lei nº 8666/93. Dentre elas merece destaque a criação da figura do “Agente de Contratação”, que é o profissional responsável por atuar nas etapas que antecedem a execução do objeto, incluindo o acompanhamento do processo licitatório, a tomada de decisões, bem como a execução de quaisquer outras atividades necessárias até a homologação da licitação.

Antes de mais nada, é imprescindível deixar claro a distinção entre as atribuições do Agente de Contratação e do Pregoeiro. Embora não seja unânime, na minha concepção, a figura do Agente de Contratação deve ter uma visão mais abrangente do processo e possuir qualificações além daquelas exigidas para exercer a função de Pregoeiro. E me atrevo a ir além, esse Servidor tem que entender, ou ao menos ter familiaridade, com o acompanhamento e gestão de projetos e dispor de outros conhecimentos que não são obrigatórios para o Pregoeiro.

Embora a competência do Agente de Contratação, delimitada no caput do art. 8º da NLLC, abarque a condução do processo de licitação, com a prerrogativa para tomada de decisões e o acompanhamento da licitação, incluindo a execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, sua atuação deverá ser evitada na fase preparatória da licitação, em razão do princípio da segregação de funções.

Nesse contexto podemos então dizer que o Agente de Contratação é o protagonista da Nova Lei de Licitações? Eu digo com muita convicção que sim! Pois ele vem como peça essencial para a condução da fase externa da licitação, capaz de determinar o sucesso ou o fracasso do processo licitatório.

Mas, “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”, logo, mesmo que auxiliado pela equipe de apoio, ele responderá individualmente pelos atos praticados. Porém, se comprovada sua boa-fé ou que foi induzido em erro, sua responsabilidade fica sujeita aos atos e decisões que tenha tomado individualmente.

Outro ponto que precisa ser abordado e para o qual não podemos fechar os olhos, é acerca da situação dos pequenos municípios, que não dispõem de quadro de servidores suficiente para atender ao disposto na NLLC. Não é surpresa para ninguém que a escassez de funcionários muitas vezes obriga um único servidor a desempenhar várias funções, atuando em praticamente todas as fases do processo licitatório (a chamada “euquipe”!).

Esse tema tem sido amplamente discutido, tendo em vista a dificuldade que esses municípios enfrentarão para conseguir compor quadro efetivo suficiente para o cumprimento dessas exigências. Porém, aceitar que a mudança não é possível e postergar ações para o cumprimento da lei não é uma opção. Não se pode impedir que o propósito da lei seja alcançado.

Nos casos em que não houver a possibilidade da designação de servidores efetivos para a função, entendo ser fundamental a edição de regulamentação própria, como maneira de se resguardar e afastar qualquer configuração de irregularidade.

Estando prontos ou não, a data limite se aproxima e, mesmo transcorridos mais de dois anos desde a sua publicação, os desafios da Administração Pública em se adequar à Nova Lei de Licitações estão longe de acabar!


Autoria: Angela Martins Ortiz Castro, pós-graduanda em Licitações Contratos pela Escola Mineira de Direito e Bacharela em Administração de Empresas pela Faculdade Sumaré (2008). Servidora pública no estado de SP há 23 anos, destes, 18 anos atuando no ramo de licitações e, há mais de 10 anos na área de controle interno.


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