*Artigo de opinião
Entenda como essa modalidade de licitação funciona
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Diferente das modalidades às quais estamos acostumados, e um pouco mais subjetivo de se entender, o diálogo competitivo tem a proposta de estreitar os laços entre a Administração Pública e o mercado privado.
Previsto no artigo 6º, inciso XLII da NLLC, o diálogo competitivo é a “modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
A lei, por sua vez, não esclarece de pronto o que vem a ser o diálogo competitivo, mas abre caminho para a definição das etapas dessa modalidade, que são: edital de pré-seleção, pré-seleção dos inscritos (por critérios objetivos) e o diálogo propriamente dito, onde a administração realizará reuniões individuais com essas empresas, a fim de conhecer as soluções apresentadas. Escolhida a solução, um novo edital é lançado e, na fase seguinte, a competitiva propriamente dita, a administração irá escolher a melhor proposta dentre os pré-selecionados.
Uma característica importante nessa modalidade é que ela deverá ser conduzida por uma Comissão de Licitação composta por, no mínimo, 3 membros, necessariamente servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da administração pública, sendo permitida a contratação de profissionais para apoio ou assessoramento.
Em linhas gerais, o diálogo competitivo será utilizado quando a administração tiver um problema e não souber qual a solução, então ela dialoga com o mercado, descobre qual a melhor solução e, na sequência, seleciona a melhor proposta.
Mas nem tudo são flores! Muitas são as críticas com relação a escolha da solução mais adequada, já que a administração terá duas opções: selecionar integralmente a solução proposta por um dos participantes do diálogo ou construir uma nova solução utilizando-se das ideias e estudos apresentados pelas empresas.
A primeira opção pode se tornar temerosa, e vem sendo criticada no tocante ao suposto favorecimento de um dos participantes que tenha apresentado a solução adotada anteriormente, por meio do PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse, ou seja, que já mantinha uma relação de colaboração com a administração anterior ao chamamento para o diálogo.
Já na segunda opção, onde a solução seria conjunta, a preocupação recai sobre a confidencialidade e o risco de seleção arbitrária quanto aos aspectos apresentados durante a fase de diálogo. Ainda com relação a isso, existe a preocupação de que dados sensíveis apresentados em caráter de confidencialidade possam ser divulgados aos demais participantes.
Fato é que, com ou sem críticas, o diálogo competitivo veio para estreitar os laços e propor uma parceria diferenciada entre a Administração Pública e o mercado privado. Arestas serão aparadas no decorrer do tempo e os gestores públicos terão muito trabalho pela frente.
Cabe aqui a reflexão para que o medo do novo não impeça, de imediato, a adoção do diálogo competitivo pela Administração Pública, como ferramenta inovadora e que poderá trazer benefícios incontáveis para a execução das políticas públicas.
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Autor:
Angela OrtizTags:
Diálogo Competitivo, Modalidades de Licitação, NLLC, Nova Lei de Licitações