Sua empresa será avaliada a cada contrato!
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) inovou em muitos aspectos. Um deles, sem dúvida, foi a previsão do cadastro de atesto ou de reputação do contratado ou cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
Como a Nova Lei de Licitações tratou o referido cadastro?
A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada (art. 88, §3º, complementado pelo §4º).
Além disso, a Nova Lei prossegue definindo onde será aproveitada a avaliação do cadastro de atesto ou de reputação do licitante, em sede de licitação:
- Substituir ou complementar o atestado de capacitação técnico operacional – conhecido por atestado do licitante, (art. 67, II da NLLC);
- É o segundo critério de desempate de propostas (art. 60, II da NLLC);
- Constitui um item de avaliação na pontuação técnica para licitações de técnica e preço e de melhor técnica (arts. 36, §3º e 37 da NLLC).
A partir da redação dos §§3º e 4º do art. 88, surgem questões cujas respostas são complexas, exigindo uma reflexão em nível de nação, porque tal avaliação não está concentrada no âmbito de um só órgão ou entidade de um certo ente.
Para a observância dos princípios da igualdade, da isonomia e da impessoalidade há de haver a fixação de parâmetros, indicadores e padrões nacionais objetivos para que os contratados sejam avaliados sob a mesma régua, com o fito de equalizar os parâmetros avaliativos, já que poderá/será utilizado nas licitações em âmbito nacional para os pontos estabelecidos pela Nova Lei. Por óbvio, cada contratante aplicará as regras nacionais de avaliação em seus contratos, com observância ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, como será avaliado o desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos? O que são indicadores objetivos? Quais são esses indicadores? Técnicos? Comportamentais? São exemplos o cumprimento de prazos, nível de qualidade na execução, superação de metas, pontualidade no cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, ausência de sanções?
Tais indicadores variarão, certamente, conforme o objeto do contrato: sejam contratos de execução de obras, serviços, serviços contínuos ou de fornecimento de bens, cada um deles exigirá um conjunto de parâmetros alinhados ao mapa de risco da contratação e outros aspectos próprios.
E esse certificado terá validade por quanto tempo? É possível considerar para as várias avaliações a média móvel das avaliações nos últimos meses? Ou, dentre os contratos avaliados, a Administração Pública poderá desprezar a pior nota obtida?
Quando teremos um conjunto de informações idôneas para que a Administração Pública possa se valer do cadastro de cumprimento de obrigações? Está mais perto do que longe, creia!
As questões acima são relevantes a serem sopesadas, visto que tais parâmetros representam incentivos que farão a diferença nos casos previstos, observando-se que tal novidade poderá ter aplicação rotineira na qualificação técnico operacional dos licitantes para licitações de qualquer objeto; além de serem considerados nas licitações de julgamento técnica e preço/melhor técnica ou mesmo como segundo critério de desempate, esse de menor incidência.
Por outro lado, o art. 87 cria o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é de livre acesso nacional. Qualquer cidadão poderá acessá-lo e obter informações como essas contidas no cadastro de reputação. A repercussão de tais informações despertará, sem dúvida, curiosidade e consequências. Para um empréstimo, por exemplo, seu banco pode se valer dessas informações e sua seguradora saberá sem dúvida onde buscar informações.
A Administração Pública precisa ter atenção e maturidade ao regulamentar esses critérios de avaliação de reputação para não manter a empresa classificada como de má reputação, por tempo indeterminado.
Quem viver verá!
Autor:
Maryberg Braga NetoTags:
cADASTRO DE aTESTO, Licitações e Contratos, NLLC, Nova Lei de Licitações, Procedimento Auxiliar, Sistema de Registro Cadastral