Novo diploma traz maior detalhamento sobre essa fase indispensável
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a Nova Lei de Licitações reservou um capítulo específico para essa temática, qual seja, o Capítulo II, seções de I a IV, além de 4 subseções na seção IV.
A Seção I trata da “Da Instrução do Processo Licitatório” (art. 18 ao 27) e o art. 18, caput, menciona que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e que deve estar em consonância com o plano de contratações anual (quando houver) e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Além disso, durante a fase preparatória deverá ocorrer:
- Descrição da necessidade da contratação;
- Definição do objeto;
- Condições de execução do objeto e pagamento;
- O orçamento estimado;
- Elaboração do edital e da minuta de contrato, se for o caso;
- Modalidade de licitação, o tipo de julgamento e o modo de disputa;
- Análise de riscos e considerações a respeito do sigilo do orçamento.
O art. 19 especifica que os órgãos da Administração responsáveis pela elaboração de regulamentos em relação às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão instituir alguns instrumentos como: aqueles que permitam, de preferência, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; a criação de catálogo eletrônico de padronização; sistema informatizado de acompanhamento de obras; modelos de minutas como a de editais, termo de referência, contratos, admitindo-se a utilização das minutas do Poder Executivo federal e modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
No art. 20 consta a vedação à aquisição de artigos de luxo para os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública e os Poderes têm 180 dias, a contar da publicação da lei, para definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
A possibilidade de o edital contemplar a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado está prevista no art. 22 da Nova Lei. Essa matriz deve ser estabelecida no edital, obrigatoriamente, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
O art. 23, § 1º estabelece os parâmetros que devem ser considerados na pesquisa de preços quando se tratar da aquisição de bens e contratação de serviços em geral, e o § 2º elenca os parâmetros quando forem obras e serviços de engenharia. Quando se tratar de licitações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, a pesquisa poderá ser feita por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo, salvo quando envolver recursos de transferências voluntárias da União, hipótese em que o ente deverá seguir as regras estabelecidas no art. 23, §§ 1º e 2º.
Uma novidade é a prevista no art. 24, que prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ficar sigiloso. Novidade em parte, pois em relação ao pregão eletrônico isso já é possível, tendo em vista que o Decreto nº 10.024/19 prevê tal possibilidade.
Já o art. 33 apresenta os critérios de julgamento sendo eles:
- Menor preço;
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Técnica e preço;
- Maior lance, no caso de leilão;
- Maior retorno econômico.
Dos critérios listados acima, a novidade fica a cargo do maior retorno econômico, que não existe na Lei nº 8.666/93. Referido critério existe no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e só pode ser utilizado para a celebração de contrato de eficiência.
Em relação às compras, o art. 40 informa que o seu planejamento deverá considerar a expectativa de consumo anual. Não se trata de uma inovação, pois, ainda que em muitos órgãos isso não seja observado, as contratações devem ser planejadas com base em todo o exercício, evitando-se a fragmentação indevida de despesas.
Como visto acima, a Nova Lei deu especial atenção aos detalhes em relação à fase preparatória. O planejamento aparece com a devida importância que se deve ter, inclusive, elevado a princípio como se verifica no art. 5º, além de aparecer 12 vezes no corpo da lei.
Autor:
Gislany GomesTags:
Fase preparatória