Entenda o que mudou
Nós já falamos aqui que licitar é regra e contratar diretamente é exceção, né? Trazemos essa frase em todos os nossos conteúdos e cursos sobre licitações e contratos: é praticamente um mantra!
De acordo com o Portal da Transparência do Governo Federal – lançado pela Controladoria-Geral da União (CGU) – neste ano de 2022, dos R$16,97 bilhões gastos em contratações públicas, 28,32% foram por meio de dispensa e 23,96% por meio de inexigibilidade de licitação. Ainda que esses dados se refiram apenas ao Executivo Federal, eles nos indicam que uma parte relevante dos recursos públicos é destinada a esse tipo de contratação.
Assim, embora sejam uma exceção à regra, as hipóteses de contratação direta existem, estão previstas em lei e, diariamente, muitos agentes públicos conduzem tais processos com muitas dúvidas e inseguranças. Afinal, a ausência de licitação não significa que a sua formalização é desnecessária, certo? A instrução de processo administrativo é indispensável!
Então por que não abordar esse tema com responsabilidade, de forma que os gestores públicos estejam preparados para realizar o procedimento corretamente? Vamos lá?
O processo de contratação direta
Um dos grandes pontos positivos da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) é que ela trouxe uma seção específica sobre o processo da contratação direta, o que não acontecia na Lei nº 8.666/93. Basta fazer uma leitura rápida do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e do art. 72 da Nova Lei de Licitações para perceber que a diferença é gritante!
A Nova Lei de Licitações traz os documentos mínimos que deverão instruir os processos de contratação direta, o que certamente trará muito mais segurança jurídica aos agentes públicos. Vamos conhecer cada um deles?
#1 Documento de formalização da demanda
Tem como principal objetivo definir o objeto e justificar a contratação. Se for o caso, também virá acompanhado do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo.
#2 Estimativa da despesa
O principal objetivo deste documento é mostrar que o valor da contratação está condizente com aquele praticado pelo mercado. Tal estimativa será realizada em conformidade com o art. 23 da Nova Lei.
#3 Parecer jurídico e parecer técnico
De acordo com o livro “Reflexões sobre a Nova Lei de Licitações”, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP):
A elaboração de pareceres jurídico e técnico traz elementos de convencimento e dá suporte à motivação do ato vinculado. Ambos os pareceres devem constar do processo por tratarem de matéria e aspectos distintos da contratação. (p. 226)
#4 Prova da compatibilidade de recursos orçamentários
Esse documento visa comprovar a existência de recursos orçamentários para a futura contratação.
#5 Preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação
Visam mostrar que o futuro contratado tem aptidão para executar o objeto da contratação.
#6 Razão da escolha do contratado
De acordo com o livro do TCE/SP:
A razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço deverá expressar, clara e objetivamente, as razões e os elementos que se prestaram à demonstração da conveniência e da oportunidade na escolha de um determinado proponente e não de outro, sempre em observância ao disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB. (p. 227-228)
#7 Justificativa do preço
Tem como propósito mostrar que o valor é compatível com o de mercado e “inclui todos os itens necessários ao atendimento da demanda da Administração”, conforme salientado no livro do TCE/SP (p. 227).
#8 Autorização da autoridade competente
É condição de eficácia para a contratação e deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
Diz pra gente: o que achou dessa novidade da Nova Lei de Licitações? O órgão ou entidade em que atua já realizou alguma contratação direta com base na Nova Lei?
Nós do IBÊ recomendamos que você esteja sempre antenado aos conteúdos sobre licitações e contratos e busque um aprendizado contínuo sobre a Nova Lei. Que tal começar com o nosso curso “Contratação Direta pela Nova Lei de Licitações: Procedimento e Processo”?
Autor:
Isabela MontoroTags:
Compras Públicas, Contratação Direta, Contratações, Matérias, NLLC, Nova Lei de Licitações