Saiba mais sobre o assunto!
Se você tem o costume de ler notícias relacionadas à Administração Pública ou, principalmente, se integra os seus quadros, com certeza você já ouviu falar em controle interno. Mas, muitas vezes, por estarmos acostumados a ler e ouvir sobre determinados assuntos, paramos de refletir sobre o que exatamente eles significam. Afinal, o que você sabe sobre esse assunto tão importante?
Lembra-se de quando falamos que o planejamento é algo essencial na Administração Pública, uma vez que essa supõe um impacto na sociedade? Pois então, o controle interno é o acompanhamento e a fiscalização dos atos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais, por parte dos gestores de cada órgão/unidade que esteja sob sua responsabilidade, com o propósito de garantir que referidas ações caminhem de acordo com o que foi planejado. Assim, podemos dizer que planejamento sem o acompanhamento dos atos responsáveis pela sua concretização seria algo vazio, por isso tamanha importância dada ao controle interno!
Esse conceito e a responsabilidade pela realização desse controle estão estampados de no artigo 70 da Constituição Federal:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Por meio da leitura do parágrafo único do artigo acima, é de se notar que o controle interno está intrinsecamente ligado à ideia de Accoutabillity que trabalhamos neste artigo.
De forma complementar temos também o texto do artigo 74 da Constituição, o qual diz que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com os seguintes objetivos:
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Desta forma, ao verificarem qualquer irregularidade ou ilegalidade, os gestores responsáveis por fazer o controle interno deverão informar o Tribunal de Contas da União (TCU). Caso não o façam, responderão de forma solidária (artigo 74, §1º da Constituição Federal).
Ademais, o §2º do mesmo artigo também dá legitimidade para qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma da lei, denunciarem eventuais irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Esse dispositivo ressalta a importância, em conjunto, da atuação interna dos órgãos, por meio do controle interno, bem como do controle externo – a ser realizado pelos Tribunais de Contas e, principalmente, do controle social para uma eficiente consecução dos interesses públicos.
Importante mencionar também que a Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) promoveu o fortalecimento do controle interno, acrescentando algumas atribuições aos responsáveis, tais como a exigência da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (artigos 52 e 53 da LRF), que já foi tratado neste artigo e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF (artigos 54 e 55 da LRF).
Outro dispositivo importante da LRF é o artigo 59, por meio do qual é atribuído um importante papel ao controle interno, assim como ao Poder Legislativo – de forma direta ou com a ajuda dos Tribunais de Contas – o de fiscalizar o cumprimento da própria lei, com ênfase nos seguintes aspectos:
- Atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
- Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
- Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23;
- Providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
- Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
- Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Por todo o exposto, a realização de um efetivo controle interno no âmbito da administração pública é capaz de assegurar que os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público sejam observados. Por meio dele e, principalmente, em conjunto com outros mecanismos de controle, como o externo e o social, garante-se a eficiência, eficácia e economicidade dos atos praticados cotidianamente por cada órgão, apurando-se possíveis falhas involuntárias, desperdícios e até mesmo fraudes, resultando assim na responsabilização dos envolvidos, bem como em uma prestação mais satisfatória e transparente a toda a sociedade!
Veja mais: Lei 13.460 - Pregoeiro
Tags:
Administração e Finanças, Matérias