O que você sabe sobre o Processo Administrativo Disciplinar?

13 ago, 2020 ● 4 minutos

Conheça suas características!

Antes de falar sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é importante frisar que ele consiste em uma espécie de processo administrativo. Mas o que é um processo administrativo? Para Rezende (2018, p. 402), processo administrativo “é a relação jurídica que envolve uma sucessão dinâmica e encadeada de atos instrumentais para obtenção da decisão administrativa”.

Já o PAD consiste no instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Tendo em vista ser espécie de processo administrativo, ele pressupõe necessariamente a observância de uma sequência de atos, sob o risco de se tornar viciado.

Vamos às suas principais características?

Legislação aplicável ao PAD

No âmbito federal, o PAD é regulamentado pela Lei nº 8.112/1990 e, de forma subsidiária, pela Lei 9.784/1999 – lei que regulamenta o processo administrativo também em nível federal.

No entanto, vale destacar que cada ente federado possui autonomia para elaborar suas normas sobre o assunto. Dessa forma, para além da legislação supracitada, poderão existir também normas estaduais, distritais e municipais sobre o PAD.

Como o PAD acontece?

Em vídeo produzido pelo IBEGESP, a docente Márcia Walquíria frisa que, primeiramente, deve existir uma portaria que designe:

  1. A comissão que irá atuar no processo – composta, em geral, por 3 servidores estáveis;
  2. Possível autor (servidor público);
  3. Relato dos fatos e prováveis penalidades que a pessoa poderá sofrer, caso seja comprovada a sua responsabilidade.

Fases do PAD

O PAD é dividido em 3 fases. São elas:

Instauração: o PAD pode ser instaurado de ofício pela Administração ou mediante provocação, sendo necessária a citação do acusado para apresentação da sua defesa. Vale destacar também que essa espécie de processo administrativo pode ser instaurada por meio de denúncia anônima, devendo o Poder Público verificar, de forma sigilosa, a verossimilhança da respectiva denúncia.

2ª – Instrução: nesta fase é que são produzidas as provas, apresentada a defesa e demais alegações que subsidiarão a decisão administrativa. Destaque-se que a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa são indispensáveis, sob pena de causar vício ao processo administrativo.

3ª – Decisória: neste momento a comissão responsável pelo PAD irá elaborar um parecer final – não vinculativo – o qual será encaminhado à autoridade competente para a emissão da decisão administrativa, que deverá ser devidamente motivada.

Possibilidade de recurso

Vale frisar que no PAD, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o condenado poderá interpor recurso em face da decisão proferida pela autoridade competente, o qual será julgado pela autoridade superior.

Com exceção das hipóteses de revisão da sanção disciplinar sustentada por fatos novos, não será aceita a reformatio em pejus (agravamento da decisão anterior), em atenção ao art. 182 da Lei nº 8.112/1990.

O IBEGESP pode te ajudar

No cotidiano da Administração Pública, questões como “Quando uma atitude é passível de processo administrativo disciplinar?” são mais que frequentes, trazendo muitas inseguranças aos agentes públicos. Pensando nisso, o IBEGESP possui em sua grade um curso que trata especificamente da Sindicância e Processo administrativo disciplinar (PAD).

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