Orientações do TCE-SP durante a pandemia da Covid-19

28 abr, 2020 ● 5 minutos

Principal objetivo é garantir atuação segura dos gestores municipais

Considerando que o momento imprevisível pelo qual estamos passando tem demandado diversas ações a nível federal, estadual e municipal – inclusive com a edição de leis e de diversas medidas provisórias – é importante que os gestores públicos, independentemente do cargo ou função que exerçam, o possam fazer com segurança, de modo a utilizar os recursos públicos disponíveis de forma racional e eficiente.

Nesse sentido, os Tribunais de Contas têm papel fundamental no que se refere ao cuidado para que a gestão seja realizada de forma correta e as contas públicas sejam equilibradas. Em atenção a esse dever constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) editou o Comunicado SDG nº 14/2020 com a finalidade de orientar os gestores públicos dos municípios que tenham decretado estado de calamidade pública durante esta pandemia causada pela Covid-19.

Referidas orientações são relacionadas, basicamente, a 4 tópicos. Conheça abaixo cada uma delas!

#1 Limites e Condições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Com relação a este item, o TCE-SP orientou sobre a suspensão da contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida, bem como a dispensa dos resultados fiscais e a limitação de empenho.

Ressaltou também sobre o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e exclusivamente para o combate da pandemia da Covid-19. Importante destacar que esse afastamento, no entanto, só é aplicável aos entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram essa situação reconhecida pela Assembleia Legislativa Estadual.

Desta forma, o Chefe do Executivo terá autorização para proceder, mediante decreto:

  1. A abertura de crédito extraordinário;
  2. Movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência.

Por fim, orientou que a utilização de meios eletrônicos se trata de ferramenta indispensável para garantir a participação popular nas audiências públicas durante a elaboração e discussão das leis orçamentárias.

#2 Contratação de Pessoal e Despesas Extraordinárias

Ao realizar contratações emergenciais, as quais devem ser utilizadas apenas em casos de calamidade pública, o TCE-SP orienta os gestores a seguir os termos estabelecidos na legislação local, estando dispensadas as exigências de criação de cargos. Para tanto, os gestores deverão atentar-se sempre aos princípios da impessoalidade e transparência.

Os aspectos anteriormente citados, de acordo com o TCE-SP, também são aplicáveis à contratação de pessoal em período eleitoral, desde que seja destinada a atividades essenciais: serviços públicos inadiáveis e que guardem relação com a saúde, segurança pública e sobrevivência.

Por fim, o TCE-SP ressaltou que cabe à administração pública local a organização de seu pessoal para cumprimento da jornada de trabalho, devendo ser levado em conta o uso de:

  1. Ferramentas tecnológicas;
  2. Compensação da jornada;
  3. Banco de horas;
  4. Antecipação de feriados;
  5. Outras medidas que sejam de interesse público.

#3 Contratações Públicas de Bens e Serviços

Com relação às contratações públicas durante o período, o TCE-SP recomenda que os gestores utilizem os modelos disponibilizados pela Advocacia Geral da União (AGU), que inclusive destacamos nesta publicação. Para tanto, deverão se atentar às exigências legais, adaptando-os quando necessário. Ademais, informa sobre a utilização das disposições constantes na Lei nº 13.979/2020, adaptando-se às exigências locais.

Por fim, recomenda que os municípios avaliem a sua capacidade de suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, tendo em vista a necessidade de priorização dos recursos orçamentários para as áreas da saúde e assistência social.

#4 Transparência e Controle dos Atos e Despesas.

Neste ponto o TCE-SP orientou que os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em local específico no Portal de Transparência, devendo ser de fácil localização e de ampla divulgação.

Portanto, nós do Radar IBEGESP recomendamos que os gestores públicos de todo o país estejam atentos às normas gerais sobre o assunto, bem como às legislações locais aplicáveis à situação. Para além disso, recomenda-se também a observância às recomendações e orientações elaboradas pelos Tribunais de Contas dos Estados e da União.

Fiquem atentos!

Para acessar a íntegra do Comunicado SDG nº 14/2020 elaborado pelo TCE-SP, clique aqui.