O Decreto nº 56.072/2025, que busca ordenar a orla do Rio de Janeiro, revela avanços importantes, mas também levanta debates sobre cultura, economia popular e o direito à cidade
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Direito Administrativo do IBÊ
Em 15 de maio de 2025, o Município do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 56.072, com o propósito declarado de proteger o ordenamento urbano e o sossego público na orla da cidade. A leitura e análise do Decreto traz alguns pontos de atenção para o debate público acerca da segurança, cultura e zoneamento urbano. Veja estes pontos abaixo:
Aspectos positivos do Decreto nº 56.072:
1. Segurança e salubridade como prioridade
O decreto busca coibir práticas que comprometem a integridade dos espaços públicos, como a circulação de veículos motorizados no calçadão, o uso de botijões de gás e churrasqueiras improvisadas, ou ainda o enterro de equipamentos na areia. A tentativa de organizar o uso do espaço com foco em segurança e saúde coletiva é legítima — e urgente.
2. Regras para transparência e padronização comercial
A exigência de cardápios visíveis, preços justos e a proibição de práticas abusivas no atendimento são avanços na proteção do consumidor, especialmente em regiões de intenso fluxo turístico.
3. Fim dos cercados e marcas personalizadas nas barracas
Ao proibir o uso de cercas e logomarcas, o decreto reforça o caráter público da orla, combatendo a apropriação disfarçada de espaços coletivos por agentes privados.
Pontos de atenção do Decreto 56.072
1. Proibição absoluta de som e música
A vedação total a manifestações musicais pode entrar em conflito com o direito à livre expressão cultural. Seria essa medida compatível com uma cidade plural, democrática e festiva? A Lei Complementar nº 172/2017, por exemplo, autoriza apresentações de música ao vivo nos quiosques da orla, criando conflito direto de diretrizes a partir da publicação do Decreto em questão.
2. Pressão sobre a economia popular
A ampliação da repressão ao comércio ambulante, sem medidas compensatórias de formalização ou inclusão produtiva, pode impactar diretamente os trabalhadores informais, o que levanta preocupações à luz do princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal).
3. Riscos na fiscalização
A efetividade e imparcialidade da fiscalização são pontos-chave. É fundamental garantir que a aplicação das regras seja uniforme e não reproduza desigualdades já existentes no espaço urbano.
Considerações Finais
O direito à cidade não se realiza pela via do silêncio ou da padronização excessiva; ele se concretiza na diversidade de usos, nos conflitos legítimos e na capacidade institucional de mediar interesses públicos e privados com justiça.
Colocar a cidade a serviço da dignidade humana é mais do que normatizar: é garantir que todos tenham vez e voz na construção do espaço urbano.
Nesse sentido, chama atenção as mudanças propostas pela Gestão após críticas de vereadores e manifestações de trabalhadores da orla. Em reunião com representantes do setor e parlamentares, o prefeito do município flexibilizou pontos do decreto, permitindo, por exemplo, o retorno da música ao vivo — agora regulamentada — e da venda de bebidas em garrafas de vidro nos quiosques.
A mudança revela que o ordenamento urbano não é apenas um campo técnico, mas sim também um espaço de negociação democrática. Planejamento, sim — mas com escuta ativa e respeito aos sujeitos que constroem a cidade no cotidiano.
Referências
- RIO DE JANEIRO (Município). Decreto nº 56.072, de 15 de maio de 2025. Dispõe sobre o ordenamento urbano e o uso de equipamentos na orla da cidade. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 16 maio 2025.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
- RIO DE JANEIRO (Município). Lei Complementar nº 172, de 29 de junho de 2017. Autoriza a realização de música ao vivo nos quiosques da orla marítima. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 30 jun. 2017.
- BUSTAMANTE, Anna. Mudanças de Eduardo Paes sobre regras da orla são o segundo recuo após pressão de vereadores. O Globo, Rio de Janeiro, 28 maio 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com. Acesso em: 30 jun. 2025.
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Sérgio Ricardo Lustosa é advogado especialista em Gestão Pública. Atua na administração municipal do Rio de Janeiro com foco em contratações, governança e políticas públicas. Membro dos grupos de pesquisa IDARJ, GEDAC/CEEJ e GEDA.RP/USP, com ênfase em Direito Administrativo.

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Sérgio LustosaTags:
Administração Pública, Administração Pública e Direito Administrativo, Decreto, Direito Administrativo, Gestão Pública, Rio de Janeiro