*Artigo de opinião
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decidiu recentemente sobre o assunto. Entenda!
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Administração Pública do IBÊ
Introdução
A autonomia política, orçamentária e administrativa conferida aos municípios possibilita que o prefeito estabeleça normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Este artigo analisa a prerrogativa do chefe do Poder Executivo municipal para fixar ou alterar a jornada de trabalho dos servidores, dentro dos limites constitucionais e legais de cada categoria profissional.
Autonomia Municipal e Regime Jurídico dos Servidores
Os municípios possuem autonomia conferida pela Constituição Federal, o que lhes permite gerir seus próprios assuntos, inclusive os relacionados aos servidores públicos. O art. 39 da Constituição estabelece diretrizes gerais, mas deixa margem para que os municípios detalhem a aplicação dessas normas. Assim, o prefeito pode, por meio de decreto, regulamentar a jornada de trabalho dos servidores, desde que respeite os limites constitucionais e legais aplicáveis a cada categoria profissional.
Competência para Regulamentar a Administração
A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso VI, alínea "a", dispõe que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Este dispositivo estabelece um precedente que pode ser adaptado ao âmbito municipal, permitindo ao prefeito exercer similar discricionariedade sobre a administração pública local, dentro dos limites legais e constitucionais.
Jurisprudência do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em decisão recente (Prejulgado n.º 1742), reafirmou que a regulamentação da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por meio de decreto é uma medida válida, desde que respeite os parâmetros constitucionais e legais. A decisão destacou que, ao regulamentar horários diferenciados para servidores ocupantes de cargos específicos, como motoristas na área da educação e saúde, o gestor público está exercendo sua discricionariedade administrativa. Tal medida deve ser fundamentada em razões de interesse público e nos princípios da economicidade e eficiência, que regem a atuação da Administração Pública.
Análise Crítica
A decisão do TCE/SC é um marco significativo que valida a competência dos prefeitos para regular a jornada de trabalho dos servidores municipais por meio de decretos. Isso reflete a autonomia conferida aos municípios, permitindo uma gestão mais eficiente e adequada às necessidades locais, sem a necessidade de envio de projeto de lei ao Poder Legislativo. Este entendimento está alinhado com os princípios constitucionais de descentralização administrativa e autonomia dos entes federativos.
Conclusão
O prefeito, no exercício de sua autonomia administrativa, pode regulamentar e ajustar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por meio de decreto, respeitando os limites constitucionais e legais. Esta prerrogativa contribui para a eficiência e economicidade da administração pública local, garantindo que as necessidades específicas dos municípios sejam atendidas de forma ágil e eficaz.
Referências
- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) – Consulta nº 875.623.
- Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) – Prejulgado n.º 1742. Decisão n.º 466/2024.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autor:
Cid Capobiango Soares de MouraTags:
Administração Pública, Espaço Público, Gestão Pública, Jornada de trabalho, Servidor Público