Neste artigo preparado pelo IBEGESP, entenda o papel dos tribunais de contas na Administração Pública.
No dia a dia da Administração Pública, os gestores costumam seguir as orientações dos Tribunais de Contas, seja do Tribunal de Contas da União (TCU), emanadas em Acórdãos publicados no site do TCU, seja de Tribunais de Contas estaduais ou municipais.
Os Tribunais de Contas são órgãos[1] autônomos que atuam como tribunais administrativos, e têm função administrativa delimitada pela Constituição Federal, podendo agir de ofício ou por provocação. A autonomia dos Tribunais de Contas seria uma garantia de isenção a suas decisões.
Sendo órgãos fiscalizadores, é razoável considerar que não podem pertencer à mesma estrutura daqueles que são por eles fiscalizados. Entretanto, a vinculação dos Tribunais de Contas não é um tema pacífico no mundo jurídico[2]. O entendimento majoritário é no sentido de serem os Tribunais de Contas órgãos independentes e autônomos, auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Carlos Ayres Britto, ministro emérito do STF e do TSE, reforça o entendimento de que os Tribunais de Contas são independentes. Referindo-se ao TCU, Ayres Britto considera erro grave considerar aquele Tribunal como órgão do Poder Legislativo. Neste sentido está a lição de Odete Medauar, especificamente sobre o TCU:
“Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF , art. 73 , § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes.”
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).
COMPETÊNCIAS
As principais competências dos Tribunais de Contas são:
- Fiscalizar a utilização de recursos públicos;
- Julgar as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
- Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
- Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos;
- Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos públicos;
- Realizar inspeções e auditorias.
JURISDIÇÃO
Os Tribunais de Contas existem em âmbito federal, estadual e em alguns municípios.
- FEDERAL: É o TCU, órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo. Ele é responsável por fiscalizar o uso de verbas federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, julgar as contas de quem administra recurso federal. Quanto às contas do Presidente da República, o TCU emite parecer, enquanto o Congresso Nacional tem a atribuição de julgar as contas do Presidente.
- ESTADUAL: Cada um dos 26 Estados, e ainda o Distrito Federal, possui um Tribunal de Contas, os quais fiscalizam as contas das unidades da Federação, julgam as contas daqueles que administram dinheiro público e emitem parecer a respeito das contas apresentadas pelo governador. Os TCEs também são responsáveis por julgar as contas dos municípios situados em seus respectivos estados, (a exceção fica por conta dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
- MUNICIPAL :Somente dois municípios possuem Tribunal de Contas próprio: São Paulo e Rio de Janeiro. Estes já existiam antes da promulgação da Constituição Federal, a qual, em seu artigo 31, §4º, estabelece que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. Os Tribunais de Contas desses municípios julgam as contas municipais e emitem parecer a respeito das contas apresentadas pelo prefeito, que são julgadas pela Câmara de Vereadores.
Como se vê, os Tribunais de Contas são órgãos que, exercendo importante papel de controle e fiscalização, em muito contribuem para o aprimoramento da Administração Pública. Suas decisões são importantes delimitadores e norteadores das condutas dos gestores na rotina administrativa, promovendo, ao final, a melhoria na prestação de serviços públicos à coletividade.
[1] Há divergências a respeito da natureza do Tribunal de Contas, se órgão ou instituição. Dentre outras decisões, o STF tem claro posicionamento sobre a natureza orgânica do Tribunal de Contas. (Vide MS 27751 ED-AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 09.11.2016, Primeira Turma, DJe-248, publicação em 22.11.2016.)
[2] Há posicionamentos diversos. Alguns doutrinadores, juristas e professores de direito constitucional entendem que o art. 71 da Constituição Federal coloca os Tribunais de Contas como órgãos integrantes do Poder Legislativo, já que fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo. Outros afirmam que os Tribunais de Contas não pertencem a nenhum dos Poderes e entendem que são órgãos independentes e autônomos, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordinam.
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