Parceria Público-Privada à luz da Nova Lei de Licitações

Mayara Santos

27 ago, 2025 ● 6 minutos

A Nova Lei de Licitações e a Parceria Público-Privada podem buscar por maior eficiência e segurança jurídica nas contratações públicas

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) se consolidaram como instrumento fundamental de cooperação entre o setor público e a iniciativa privada na busca pela melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos. Com a promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos — Lei nº 14.133/2021 — surge uma nova moldura jurídica que, embora não revogue expressamente as leis específicas de concessões e PPPs, aponta para uma harmonização normativa e novos parâmetros de eficiência, governança e segurança jurídica.

A crise fiscal e a limitação orçamentária dos entes públicos no Brasil tornaram evidente a necessidade de buscar alternativas para a execução direta de obras e serviços públicos. Nesse contexto, a Parceria Público-Privada surge como instrumento de colaboração estratégica entre o Estado e a iniciativa privada. Previstas inicialmente na Lei nº 11.079/2004, as PPPs ganham novo fôlego com a promulgação da Nova Lei, que reformula profundamente o regime de contratações públicas no país.

Embora ela não substitua diretamente a legislação específica das PPPs, ela impõe um novo marco normativo que influencia profundamente sua aplicação e interpretação. Veja mais abaixo sobre como as PPPs funcionam em relação à Nova Lei de Licitações:

O conceito de Parceria Público-Privada e sua diferenciação contratual

A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de médio a longo prazo, que pressupõe a delegação de prestação de serviços públicos ou execução de infraestrutura com significativa transferência de risco ao parceiro privado. A legislação brasileira divide as PPPs em duas modalidades:

  • Concessão Patrocinada: quando há cobrança de tarifa do usuário, com complementação do pagamento pelo parceiro público;
  • Concessão Administrativa: quando o pagamento é integralmente feito pela Administração Pública.

Ambas se distinguem das concessões comuns (Lei nº 8.987/1995) principalmente pelo prazo (mínimo de 5 e máximo de 35 anos), compartilhamento de riscos e complexidade contratual.

A Nova Lei de Licitações e sua relação com as Parcerias Público-Privadas

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não revogou a legislação das PPPs, mas incorporou princípios, instrumentos e procedimentos que são diretamente aplicáveis aos contratos de parceria. Entre os pontos mais relevantes destacam-se:

1. Princípios da Nova Lei

O artigo 5º da Lei nº 14.133/21 enumera princípios fundamentais como o planejamento, eficiência, segregação de funções, segurança jurídica, transparência e sustentabilidade. Tais princípios ganham especial importância na formatação de projetos de PPP, que exigem estudos prévios aprofundados e modelos de governança robustos.

2. Planejamento e matriz de riscos

O planejamento é um dos grandes pilares da Nova Lei e aparece como condição prévia à contratação. A elaboração de estudos técnicos preliminares, análise de viabilidade econômico-financeira e modelagens jurídica e operacional compatíveis com o projeto são exigências compatíveis com o rigor que já se esperava das PPPs.

A matriz de riscos, obrigatória nos contratos de grande escala, é de especial relevância nas PPPs. Ela define de forma clara e objetiva as responsabilidades dos parceiros, promovendo o equilíbrio econômico-financeiro e reduzindo litígios.

3. Mecanismos de remuneração e performance

A Nova Lei permite contratos com remuneração variável por desempenho, o que aproxima ainda mais a lógica contratual da PPP à nova modelagem de contratação pública. O foco deixa de ser apenas o cumprimento formal do objeto e passa a contemplar a entrega de resultados qualitativos, o que pode ser mensurado por meio de indicadores de performance (KPIs).

4. Controle e transparência

As exigências de transparência, publicidade e controle previstas na Nova Lei estão perfeitamente alinhadas com a lógica das PPPs, que exigem acompanhamento contínuo por órgãos de controle interno e externo, além da sociedade civil.

Harmonização normativa e segurança jurídica

Apesar de a Lei nº 14.133/21 não substituir a legislação das PPPs, ela dialoga diretamente com ela. A tendência da jurisprudência e da doutrina é de aplicar as disposições da nova lei de forma subsidiária, especialmente no que se refere à governança contratual, à alocação de riscos e à fiscalização dos contratos.

O artigo 178 da Nova Lei expressamente afirma que suas normas são aplicáveis subsidiariamente às leis específicas de concessão, reforçando o entendimento de que há uma convivência harmônica entre os regimes.

Desafios e oportunidades com as Parcerias Público-Privadas

A implementação de PPPs no Brasil ainda enfrenta desafios, como a baixa capacidade técnica de muitos entes subnacionais, o excesso de burocracia e a insegurança jurídica. No entanto, a Nova Lei nº 14.133/21 oferece ferramentas importantes para superar estesobstáculos, como o fortalecimento do planejamento, a valorização da governança e a busca por resultados efetivos. Outro aspecto promissor é a possibilidade de parcerias com foco em sustentabilidade, inovação e inclusão social, áreas em que o setor privado pode contribuir de forma significativa com expertise e financiamento.

Dessa forma, a Parceria Público-Privada é uma alternativa eficaz para ampliar investimentos em infraestrutura e melhorar a prestação de serviços públicos. A Nova Lei de Licitações, embora não regule diretamente as PPPs, fortalece o ambiente institucional e jurídico em que essas parcerias são firmadas, promovendo maior segurança, previsibilidade e eficiência.

O futuro das contratações públicas no Brasil, com isso, passa, necessariamente, pela combinação entre o rigor técnico da nova legislação e a ousadia na formulação de projetos que tragam benefícios reais à população. Nesse contexto, as PPPs despontam como instrumentos estratégicos de política pública, com grande potencial transformador.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Mayara Cristina Lopes dos Santos, Advogada especializada em Licitações, Contratos Administrativos e Terceiro Setor, atuante na área desde 2019, fundadora da empresa JKMV Lopes e Santos Assessoria Ltda, Pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional, Pós-graduanda em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública e em Direito Penal e Processo Penal.

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