Por que o reajuste contratual deve seguir a data do orçamento?

Cid Capobiango Soares de Moura

28 jan, 2025 ● 6 minutos

Descubra como evitar distorções econômicas e garantir segurança jurídica nos contratos públicos, seguindo o TCU.

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

Resumo

Este artigo analisa a prática de vincular reajuste contratual à data de apresentação de proposta, prática considerada inadequada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão Nº 1795/2024. Essa prática contraria o §3º do art. 92 da Lei 14.133/2021, que determina que o reajuste seja vinculado à data do orçamento estimado. O texto discute as implicações jurídicas desse entendimento e sua importância para a preservação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica nos contratos administrativos.

Palavras-chave: Reajuste contratual, Lei 14.133/2021, Acórdão 1795/2024, Tribunal de Contas da União, contratos administrativos.

Introdução

A aplicação correta dos mecanismos de reajuste em contratos administrativos é uma questão essencial para a garantia da sua execução equilibrada. O Acórdão nº1795/2024 do TCU traz à tona o debate sobre a prática de vincular o reajuste contratual à data de apresentação da proposta, em vez de vinculá-lo ao orçamento estimado. Essa questão é disciplinada pelo §3º do art. 92 da Lei 14.133/2021, que impõe a vinculação do reajuste à data do orçamento, evitando distorções que possam comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro das partes.

Este artigo visa examinar a razão pela qual o TCU considerou inadequada a vinculação do reajuste à data de apresentação da proposta e os reflexos dessa interpretação para a gestão de contratos públicos.

O Reajuste Contratual na Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 detalha o reajuste de preços. Em seu art. 92, a legislação estabelece que os contratos administrativos podem prever mecanismos de reajuste, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, frente a variações de mercado, como inflação ou aumento de insumos.

O §3º do art. 92 define que o reajuste deve ser aplicado a partir da data do orçamento e não da apresentação da proposta. Essa disposição visa evitar descompassos entre a realidade do mercado e os valores que servem de base para o reajuste, já que a proposta pode ter sido apresentada em um cenário econômico distinto do vigente na assinatura do orçamento.

O Acórdão Nº 1795/2024 e a Inadequação da Vinculação à Proposta

No Acórdão nº 1795/2024, o TCU identificou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em contrato celebrado com a Novacap (Contrato 68/2023), vinculou o reajuste contratual à data de apresentação da proposta. O Tribunal considerou essa prática em desacordo com o §3º do art. 92 da Lei 14.133/2021, uma vez que a data de referência para o reajuste deve ser a do orçamento conforme estabelecido pela legislação.

O TCU apontou que essa prática desrespeita o princípio da razoabilidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de colocar em risco o cumprimento adequado das obrigações pactuadas.

Implicações Jurídicas da Vinculação Correta do Reajuste ao Contrato

A vinculação do reajuste à data do orçamento protege tanto a Administração Pública quanto o contratado. Do ponto de vista jurídico, essa norma visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, princípio consagrado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Quando o reajuste é vinculado à proposta, a empresa contratada corre o risco de suportar variações inflacionárias ou outros aumentos de custos que ocorrem entre a apresentação da proposta e a data do orçamento. Isso pode resultar em prejuízos financeiros e dificuldades para a empresa cumprir suas obrigações contratuais, gerando um desequilíbrio econômico que, em última instância, pode comprometer a execução do contrato.

Por outro lado, a Administração também sofre com essa prática, já que a vinculação inadequada do reajuste pode levar a revisões contratuais posteriores ou à judicialização de demandas por reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, a previsão do art. 92 da Lei 14.133/2021 busca evitar esses conflitos e assegurar uma relação contratual estável e previsível.

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Reflexos da Decisão no Contexto das Contratações Públicas

A decisão do TCU reafirma a importância de seguir rigorosamente a Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere ao reajuste contratual. A vinculação do reajuste não só desrespeita a legislação, mas também fere princípios basilares como a segurança jurídica, a razoabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro.

Esse entendimento tem reflexos diretos para a Administração Pública, que deve atentar-se à correta formulação dos contratos administrativos, evitando cláusulas que possam comprometer a execução contratual. Por outro lado, os contratados também são beneficiados por essa interpretação, já que têm garantias de que o reajuste será calculado com base em parâmetros econômicos mais precisos.

A decisão do TCU, portanto, não apenas corrige uma prática inadequada no contrato do TRF-1, mas também serve de orientação para futuras contratações, reforçando a necessidade de se observar as observância das regras estabelecidas pela Nova Lei de Licitações.

Conclusão

A vinculação do reajuste contratual à data do orçamento, conforme o §3º do art. 92 da Lei 14.133/2021, é uma medida imprescindível para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a segurança jurídica nas contratações públicas. A decisão do TCU aponta a inadequação da prática de vincular o reajuste à data de apresentação da proposta, destacando os riscos de distorções econômicas e insegurança jurídica.

A correta aplicação dessa norma contribui para a transparência e eficiência na gestão dos contratos públicos, além de reduzir o risco de litígios e revisões contratuais. Assim, é fundamental que os órgãos e entidades da Administração Pública observem com rigor as disposições da Lei 14.133/2021 para assegurar a execução equilibrada e eficaz dos contratos administrativos.

Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.planalto.gov.br.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão Nº 1795/2024. Disponível em: www.tcu.gov.br.


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Autoria: Cid Capobiango Soares de Moura é advogado especialista em Direito Público, professor universitário de Direito Administrativo, com especialização internacional em Gestão e Auditoria, e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG.