Privatização de estatais que prestam serviços de comunicação e tecnologia ao Estado

03 mar, 2020 ● 5 minutos

Como ficarão os contratos celebrados por meio de dispensa de licitação?

No ano passado o governo federal divulgou um plano para privatização de algumas empresas estatais e, dentre elas, estavam empresas que prestam serviços de comunicação e tecnologia ao Estado, cuja contratação foi realizada por meio de dispensa licitatória.

Diante dos fatos, o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados formulou Consulta (Acórdão nº 2930/2019) requerendo o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) com relação aos efeitos das privatizações sobre os referidos contratos. Afinal, esses instrumentos celebrados por meio de dispensa deverão ser rescindidos ou poderão ser mantidos?

Bem, para entender melhor o porquê da formalização do referido questionamento ao TCU, é importante destacar aqui que a Lei de Licitações prevê o seguinte no que se refere às hipóteses de rescisão unilateral dos contratos administrativos:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

Sendo assim, em sua consulta, o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados quis verificar se referido dispositivo seria aplicável aos casos de serviços de comunicação e  informática anteriormente contratados por meio de dispensa de licitação com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei de Licitações, uma vez que ambos têm como premissa a prestação dos serviços por órgão ou entidade que integre a Administração e que tenha sido criado para tal fim:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

(...)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

(...)

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Em resposta à Consulta formulada, após extensa análise, o TCU concluiu pela possibilidade de continuidade dos contratos administrativos firmados por meio de dispensa de licitação (Art. 24, incisos VIII e XVI da Lei de Licitações), uma vez que não violaria o dever de licitar, não havendo que se falar em “relicitação” dos serviços.

Salientou-se, ademais, que “não faria sentido que ao privatizar uma empresa estatal, o Estado acarretasse para a Administração o ônus súbito de rescisão imediata de contratos, sem a possibilidade de obter a prestação de serviços considerados de caráter estratégico”.

Considerando os fatos acima expostos, o TCU estabeleceu 3 orientações por meio do Acórdão nº 2930/2019, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional. São elas:

  1. Em caso de privatização de empresa estatal, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais por meio de dispensa de licitação (Art. 24, incisos VIII e XVI da Lei de Licitações) podem permanecer em execução até o término da vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade prevista na parte final do art. 78, inciso XI da Lei de Licitações;
  2. A continuidade da execução desses contratos até o término da sua vigência depende da manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as relacionadas ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;
  3. É facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e desde que demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida.

Para maiores informações, acesse a íntegra do Acórdão nº 2930/2019 do TCU neste link.

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