Publicação da Medida Provisória nº 926/2020 e reflexos do coronavírus no âmbito das compras públicas

24 mar, 2020 ● 6 minutos

Medida trouxe novas regras para as dispensas de licitação destinadas ao enfrentamento do coronavírus. Saiba mais!

No post da semana passada nós trouxemos para vocês que a Lei nº 13.979/2020, editada no início de fevereiro para prever medidas para o enfrentamento do coronavírus, permitiu a dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários para tanto.

Referida lei sofreu algumas alterações, principalmente no que se refere ao procedimento para aquisição de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da doença, em decorrência da publicação, no dia 20 de março, da Medida Provisória (MP) nº 926/2020.

Confira a seguir as 10 alterações promovidas!

#1 Possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços de engenharia

A Lei nº 13.979/2020 já trazia tal possibilidade, a qual foi complementada com a publicação da MP 926/2020. Agora, além de prever a possibilidade de dispensa de licitação para a contratação de bens, serviços e insumos de saúde, o art. 4º também possibilita a dispensa de procedimento licitatório para a aquisição de serviços de engenharia.

#2 Contratação com empresas inidôneas ou com o direito de participar de licitações suspenso

Após a publicação da MP, o art. 4º, §3º da lei passa a considerar, excepcionalmente, a possibilidade de contratação de empresa fornecedora de bens, serviços e insumos de saúde que estejam com a inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso.

Tal possibilidade só será permitida quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

#3 Contratação de equipamentos usados

O art. 4º-A, incluído pela MP 926/2020, prevê a possibilidade de contratação de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

#4 Situação de emergência presumida

De acordo com o art. 4º-B da lei, nas dispensas de licitação realizadas em razão do coronavírus, presumem-se atendidas as seguintes condições:

  1. Ocorrência de situação de emergência;
  2. Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
  3. Existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  4. Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

#5 Não será exigida a elaboração de estudos preliminares

Após a publicação da MP, a Lei nº 13.979/2020 também prevê em seu art. 4º-C, que nos casos de contratação de bens e serviços comuns não será exigida a elaboração de estudos preliminares.

Ademais, de acordo com o art. 4º-D, o Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão contratual.

#6 Simplificação dos Termos de Referência e Projeto Básico

A alteração promovida pela publicação da MP também possibilita a apresentação de termo de referência ou de projeto básico simplificado, que serão elaborados com os requisitos mínimos previstos no §1º do art. 4º-E.

A lei também prevê, excepcionalmente, a possibilidade de dispensa da estimativa de preços – um dos requisitos mínimos aos documentos – mediante justificativa da autoridade competente (§2º).

Ainda, o §4º prevê que o Poder Público poderá contratar, mediante justificativa, por valores superiores aos preços obtidos a partir da estimativa supracitada, em decorrência das oscilações causadas pelas variações de preços.

#7 Restrição de fornecedores ou prestadores de serviços

O art. 4º-F também prevê que nas hipóteses de restrição de fornecedores ou prestadores de serviços, a autoridade competente, de forma excepcional e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação da documentação relativa a:

  1. Regularidade Fiscal e Trabalhista;
  2. Cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

#8 Redução de prazos pela metade

O art. 4º-G também prevê que em casos de contratação de bens, serviços e insumos por meio da modalidade pregão – presencial ou eletrônico – os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

Ademais, o mesmo artigo determina a dispensa da realização da audiência pública (art. 39 da Lei nº 8.666/1993) para tais licitações.

#9 Duração dos contratos

De acordo com o art. 4º-H da lei, os contratos terão prazo de duração de 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública.

#10 Acréscimos e supressões contratuais

De acordo com o art. 4º-I da lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Vale reforçar que tais situações de dispensa de licitação são temporárias, aplicando-se apenas enquanto durar a situação emergencial atualmente vivenciada em decorrência do coronavírus.

Por fim, todas as contratações decorrentes de tal situação serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet, devendo constar o nome do contratado e seu número de inscrição na Receita Federal, prazo e valor contratual e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

E você, o que achou das alterações ocorridas, caro leitor? Para se manter atualizado, continue acompanhando os nossos conteúdos!

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