*Artigo de opinião
Saiba as definições pela Nova Lei de Licitações
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
A Lei 14.133/2021 menciona que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve conter a “estimativa do valor da contratação”. Já o Termo de Referência (TR) deve conter “o valor previamente estimado". Assim, a fase preparatória deve conter o “orçamento estimado”.
Então vejamos as definições:
ETP (art. 18, § 1º, VI): estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
TR (art. 6º, XXIII, “i”): estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
Embora o texto seja muito semelhante, observa-se que o TR precisa de parâmetros de pesquisa de preço, exigência que não está presente no ETP.
O que são parâmetros?
Os parâmetros são exatamente as fontes de pesquisa listadas no art. 23:
Parâmetros – Art. 23 | |
§ 1º Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral | § 2º Obras e serviços de engenharia |
Forma combinada ou não | Na ordem / Deve somar BDI e ES |
a) banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); b) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços; c) mídia especializada, tabela de referência, sítios eletrônicos especializados; d) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (prazo de validade de seis meses); e) base nacional de notas fiscais eletrônicas. | a) Sicro e Sinapi; b) mídia especializada, tabela de referência, sítios eletrônicos especializados; c) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços; d) base nacional de notas fiscais eletrônicas. |
Como elaborar o ETP?
Utilizar fontes que tragam o resultado imediato, com simples consulta. A intenção não é engessar o ETP, mas apenas subsidiar a escolha da melhor solução.
De acordo com o Caderno de Logística para Pesquisa de Preços, elaborado pela União, assim dispôs:
A estimativa do valor da contratação, para fins de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), não precisa seguir os procedimentos definidos pela IN nº 65 de 2021.
Assim, o ETP não precisa seguir o rigor do art. 23, quando for elaborado.
A sua organização está fazendo uma pesquisa simplificada no ETP? Você sabia a diferença de estimativa de valor e orçamento estimado?
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Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva
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Jaqueline Martinez de OlivaTags:
Estudo Técnico Preliminar, ETP, Pesquisa de Preços, Termo de Referência