Qual a diferença da Pesquisa de Preço no ETP e no TR?

Jaqueline Martinez de Oliva

16 abr, 2024 ● 3 minutos

*Artigo de opinião

Saiba as definições pela Nova Lei de Licitações

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A Lei 14.133/2021 menciona que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve conter a “estimativa do valor da contratação”. Já o Termo de Referência (TR) deve conter “o valor previamente estimado". Assim, a fase preparatória deve conter o “orçamento estimado”.

Então vejamos as definições: 

ETP (art. 18, § 1º, VI): estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

TR (art. 6º, XXIII, “i”): estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

Embora o texto seja muito semelhante, observa-se que o TR precisa de parâmetros de pesquisa de preço, exigência que não está presente no ETP.

O que são parâmetros?

Os parâmetros são exatamente as fontes de pesquisa listadas no art. 23:

Parâmetros – Art. 23
§ 1º Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral§ 2º Obras e serviços de engenharia
Forma combinada ou nãoNa ordem / Deve somar BDI e ES
a) banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços;
c) mídia especializada, tabela de referência, sítios eletrônicos especializados;
d) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (prazo de validade de seis meses);
e) base nacional de notas fiscais eletrônicas.
a) Sicro e Sinapi;
b) mídia especializada, tabela de referência, sítios eletrônicos especializados;
c) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços;
d) base nacional de notas fiscais eletrônicas.

Como elaborar o ETP?

Utilizar fontes que tragam o resultado imediato, com simples consulta. A intenção não é engessar o ETP, mas apenas subsidiar a escolha da melhor solução

De acordo com o Caderno de Logística para Pesquisa de Preços, elaborado pela União, assim dispôs: 

A estimativa do valor da contratação, para fins de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), não precisa seguir os procedimentos definidos pela IN nº 65 de 2021.

Assim, o ETP não precisa seguir o rigor do art. 23, quando for elaborado.

A sua organização está fazendo uma pesquisa simplificada no ETP? Você sabia a diferença de estimativa de valor e orçamento estimado? 

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Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva


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