Segundo TCU, irregularidade pode acarretar nulidade de processo licitatório
Já falamos anteriormente que para habilitação nas licitações será exigida dos interessados, entre outros documentos, a comprovação da qualificação técnica, a qual se refere, em termos gerais, à aptidão profissional para a execução do futuro contrato, podendo ser de dois tipos:
- Capacidade técnico-operacional;
- Capacidade técnico-profissional.
A primeira está ligada à comprovação de que a empresa licitante, enquanto organização empresarial capaz de realizar o seu empreendimento, já executou, de forma satisfatória, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Já a segunda diz respeito à comprovação, por parte do licitante, de que na data prevista para a entrega da proposta, possua profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente que tenha atestado de responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviços semelhantes ao objeto da licitação.
Com relação à capacidade técnico-profissional, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende não há necessidade de existência de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente para sua comprovação a apresentação de contrato de prestação de serviços, o qual é regido pelas normas previstas no Código Civil.
Todavia, o ponto de maior confusão e divergência de entendimentos se encontra no fato de que em alguns editais de licitações ainda consta a exigência de um quantitativo mínimo para que as empresas licitantes comprovem sua capacidade técnico-profissional, muito embora a Lei de Licitações vede expressamente tal prática, senão vejamos:
Art. 30 (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Tendo em vista que o assunto é complexo, podendo gerar diversas dúvidas no âmbito das contratações públicas, hoje, além da teoria, traremos especialmente para vocês um recente entendimento do TCU, o qual foi consolidado no Acórdão nº 2521/2019. Confira!
Acórdão nº 2521/2019 e a ilegalidade na exigência de quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-profissional
Trata-se de um Relatório de Auditoria realizada por uma Secretaria de Fiscalização com a finalidade de avaliar a execução das obras e serviços remanescentes da implantação e pavimentação de uma rodovia, durante a qual, entre outros questionamentos, verificou-se se os procedimentos licitatórios realizados para a condução da obra foram regulares.
Assim, em análise ao edital de Concorrência que regrou a licitação á época, constatou-se que, nos critérios de habilitação, constava a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação da capacidade técnico-profissional, o que é expressamente vedado pela Lei de Licitações e inclusive consolidado pela jurisprudência do TCU, conforme já ressaltado acima.
Sendo assim, a equipe de fiscalização deu ciência sobre a ilegalidade da cláusula do edital, tendo em vista a patente afronta ao art. 30, I, §1º da Lei de Licitações, que veda expressamente a exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, firmando o seguinte entendimento:
“A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.”
Portanto, se você integra os quadros da Administração Pública ou faz parte de empresa privada que participa constantemente em licitações, nós da Redação Radar IBEGESP recomendamos que fique sempre atento às condições de habilitação que são incluídas nos instrumentos convocatórios, principalmente com relação à comprovação da capacidade técnico-profissional.
A manutenção de condições como essa, as quais afrontam a Lei de Licitações e os entendimentos firmados pelo TCU, é capaz de gerar a nulidade de todo um processo licitatório, acarretando em prejuízos imensuráveis à Administração e aos licitantes.
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Licitações e Contratos, Matérias