*Artigo de opinião
Entenda a seguir as diferenças entre Termo de Referência e Projeto Básico
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Gestão Pública do IBÊ
A administração pública brasileira tem passado por contínuas transformações nas modalidades e nos instrumentos de licitação. As mudanças legislativas têm como objetivo aprimorar a eficiência dos processos de contratação, aspecto essencial para uma gestão pública responsável. Este artigo analisa as distinções e aplicações do Termo de Referência e do Projeto Básico, com foco nas legislações mais recentes, como a Lei nº 14.133/2021, que estabelece novas diretrizes para licitações e contratos administrativos.
Sob a vigência da antiga Lei de Licitações, a Lei 8.666/1993, era claro que a caracterização detalhada da obra ou serviço deveria constar no Projeto Básico, sendo este o principal documento na fase de planejamento, sem o qual a licitação de obras e serviços não poderia ocorrer, conforme estabelecido no artigo 7º, § 2º, I.
A Lei 8.666/1993, em seu artigo 6º, IX, definiu o Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com um nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, além de permitir a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e prazos de execução.
Por outro lado, a Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, não especificou um documento de planejamento, mas descreveu, no artigo 3º, a composição da fase interna do pregão. O Decreto 3.555/2000, em seu artigo 8º, estabeleceu que a definição do objeto deveria ser precisa, suficiente e clara, sendo refletida no Termo de Referência, documento que deveria conter elementos que permitissem a avaliação de custos, definição dos métodos e prazos de execução, constituindo o principal documento na fase de planejamento do pregão.
O Decreto 5.450/2005, revogado pelo Decreto 10.024/2019, reforçou o Termo de Referência como o principal artefato na fase preparatória do pregão eletrônico, ampliando seus elementos de composição, incluindo o cronograma físico-financeiro, critérios de aceitação do objeto, deveres das partes, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, tudo de forma clara e objetiva.
Com o tempo, tornou-se consenso que, para licitações fundamentadas na Lei nº 8.666/1993, o artefato utilizado seria o Projeto Básico; enquanto para aquelas baseadas na Lei nº 10.520/2002, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, seria o Termo de Referência. No entanto, a jurisprudência evoluiu para admitir o uso do pregão na contratação de serviços comuns de engenharia, o que foi formalizado pelo Decreto 10.024/2019, permitindo o uso do Termo de Referência para esses serviços.A Lei 14.133/2021 manteve ambos os documentos, definidos no artigo 6º, incisos XXIII e XXV, respectivamente. O Termo de Referência é descrito como o documento necessário para a contratação de bens e serviços, enquanto o Projeto Básico é utilizado para obras ou serviços complexos. A legislação, porém, não unificou os termos, permitindo a utilização de ambos, dependendo da natureza do serviço ou obra a ser contratado.
O ponto central reside na adequação do conteúdo do artefato escolhido, seja Termo de Referência ou Projeto Básico, às exigências do projeto ou serviço, garantindo a viabilidade técnica, econômica e ambiental das contratações. Em última instância, a eficácia das licitações está mais relacionada à qualidade das informações contidas nesses documentos do que à nomenclatura empregada, promovendo assim uma administração pública mais eficiente.
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Saiba mais em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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Autor:
Jaqueline Martinez de OlivaTags:
Administração, Gestão Pública, Licitações e Contratos, Projeto Básico, Termo de Referência