Quem deve elaborar e assinar o edital?

Jaqueline Martinez de Oliva

16 jul, 2024 ● 4 minutos

*Artigo de opinião

Saiba mais sobre essa etapa crucial no processo de contratação pública

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A elaboração do edital da licitação é uma etapa crucial no processo de contratação pública. É nesse documento que são estabelecidas todas as regras, condições e critérios que os interessados devem cumprir para participar do processo licitatório.


A NLLC atribui a condução da licitação ao agente de contratação, (art. 8º) que será nomeado pela autoridade máxima, devendo respeitar o princípio da segregação de funções, proibindo a designação do mesmo servidor para ocupar simultaneamente cargos com diferentes graus de exposição a riscos.
Visa-se, assim, diminuir a possibilidade de ocultação de equívocos e ocorrência de fraudes na contratação (art. 7º, § 1º).


Ainda em seu art. 6º, inciso LX, a lei traz as seguintes atribuições ao agente de contratação:

  • A tomada de decisões;
  • O acompanhamento do trâmite da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório; e
  • Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Para tanto, ele poderá ser auxiliado pela equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Consta no art. 53 da NLLC que, ao término da fase preparatória, o processo licitatório será encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará um controle prévio de legalidade por meio de uma análise jurídica da contratação, encerrando assim a instrução processual sob o aspecto jurídico.

Dessa forma, no § 3º do art. 53, menciona que após concluída a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação, conforme previsto no art. 54. A partir desse momento se inicia a fase de seleção do fornecedor e o começo da atuação do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação.

Percebe-se que cabe ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e à Comissão de Contratação, com o auxílio de suas equipes de apoio, a responsabilidade pelo recebimento, exame e decisão sobre impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e seus anexos, se necessário.


O Decreto Federal nº 11.246/2022 enumera a seguinte atuação do Agente de Contratação:

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

  1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
  2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

Recomenda-se que os agentes públicos designados para desempenhar funções na etapa preparatória – equipe técnica/equipe de planejamento da contratação – abstenham-se de participar da fase de seleção do fornecedor, sob o risco de violar o princípio da segregação de funções.

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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva.


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