*Artigo de opinião
Saiba o que é o termo de referência segundo a Nova Lei de Licitações
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Após a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e da consequente escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade administrativa, faz-se necessária a elaboração do Termo de Referência (TR), que tem por fim detalhar o objeto e os aspectos mais relevantes no que tange ao objeto da contratação.
O TR não se confunde com o ETP justamente porque aprofunda as especificações da solução, que já foi escolhida quando da elaboração do ETP.
Hoje, vamos falar do termo de referência, o qual está conceituado no inciso XXIII do art.6º e art. 40 § 1º da 14.133/2021, como documento necessário para a contratação de bens e serviços. O TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
Fonte: Elaborada pela autora, com base na Lei 14.133/2021.
Dessa maneira, percebe-se que o TR irá descrever o objeto da contratação e as necessidades do órgão, especificando, por exemplo, a qualidade e as quantidades que devem ser contratadas. Manifesta uma competência discricionária que, entretanto, se sujeita aos princípios da razoabilidade, economicidade, eficiência e motivação, devendo guardar adequação com a realidade do mercado no qual o referido objeto se insere, em compatibilidade com as fases anteriores.
A quem compete a elaboração do Termo de Referência?
De acordo com o art. 8º da IN SEGES/ME nº 81/2022, o Termo de Referência será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
O TR deve ser elaborado nas contratações diretas?
Como documento essencial do planejamento de qualquer contratação de bem ou serviço, o TR deve ser elaborado mesmo quando não houver licitação, conforme descrito no art. 72 da Lei nº 14.133/21. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- Documento de formalização de demanda;
- ETP;
- Análise de riscos;
- Termo de Referência;
- Projeto básico ou projeto executivo.
Ainda, no art. 6º, § 1 º da IN 81/2022, os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133/21, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
É possível dispensar a elaboração do Termo de Referência?
Ressalta-se que o art. 11 da IN 81/2022 prevê exceções à elaboração do TR. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/21, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Portanto, é importante verificar os regulamentos da União sobre a matéria. As Instruções Normativas e Decretos da União não são vinculantes aos Estados e Municípios, que podem regulamentar o tema à luz de suas realidades locais, desde que não contrariem as normas gerais previstas na Lei nº 14.133/21.
Como está a elaboração do Termo de Referência do seu órgão público?
Gostou do assunto? Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva
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Jaqueline Martinez de OlivaTags:
NLLC, Termo de Referência, TR