Quem é a comissão de contratação na NLLC?

Jaqueline Martinez de Oliva

14 dez, 2023 ● 4 minutos

*Artigo de opinião

Saiba o que é e como é formada a comissão de contratação

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

Uma comissão tem por função básica conduzir atividade de maior complexidade, distribuindo entre dois ou mais agentes públicos a responsabilidade pela condução e pela tomada de decisão. Mas em quais casos a NLLC determinou a sua criação e, nestes casos, como deverá ser composta?

A NLLC traz em seu art. 8º § 2º a figura da comissão de contratação quando a licitação envolver bens ou serviços especiais para substituição do agente de contratação. A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Importante destacar que bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser objetivamente definidos pelo edital através de especificações usuais de mercado, conforme preceitua o inciso XIII do art. 6º da NLLC e que tais objetos contratuais serão licitados por intermédio da modalidade Concorrência.

A Nova Lei de Licitações define, em seu art. 6º, inciso L, que a Comissão de Contratação é um “conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares”.

Logo, todos os procedimentos auxiliares serão conduzidos por uma comissão de contratação e não por um agente de contratação? Como será que os pequenos órgãos irão resolver essa questão, se possui número limitado de servidores?

Lembrando que no art. 78 da NLLC está o sistema de registro de preços definido como um procedimento auxiliar, procedimento este muito utilizado pelos órgãos públicos. Para essa questão poderíamos utilizar o § 1º, do art. 78, o qual prevê a regulamentação em cada órgão se seria uma comissão de contratação ou um agente de contratação para conduzir os procedimentos auxiliares.

Para a nova modalidade de licitação denominada Diálogo Competitivo, a Lei 14.133/21 determina a formação da comissão de contratação, afastando a possibilidade da sua condução pelo agente de contratação. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, XI, em sua composição, deverá conter pelo menos 3  servidores efetivos ou empregados públicos que pertençam aos quadros permanentes da Administração. 

Para ilustrarmos as figuras do agente de contratação, da comissão de contratação, vide a imagem abaixo:

Fonte: Elaborado pela autora, com base na Lei 14.133/2021

Ainda resta a dúvida: quem deve compor a comissão de contratação? Somente possuidor de vínculo efetivo à semelhança do agente de contratação?

Para responder à pergunta ora proposta, leva-nos aos mencionados requisitos do art. 7º, dispositivo expressamente citado no art. 8º como condição para a formação da citada comissão de contratação.

Verifica-se, especialmente do inciso I do art. 7º, que a composição da comissão de contratação, substituta do agente de contratação em licitações de bens e serviços complexos, é composta por agentes públicos, conforme definido no inciso V do art. 6º como o “indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo emprego ou função”. 

Ressalta-se a importância de que possuam as competências relacionadas a licitações e contratos através de formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, fruto da gestão por competências promovida pela autoridade máxima da organização e ensejadora da profissionalização das contratações públicas.

Portanto, é importante que os gestores definam em seus regulamentos as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, conforme disposto no § 3º do art. 8º da NLLC.

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Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva


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