Radar IBEGESP: a agenda permanente do Gestor Público

13 set, 2021 ● 8 minutos

Verba para educação especial poderá aumentar

É possível que a verba para educação de alunos com deficiência ou com superdotação seja aumentada no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Tal proposta foi aprovada pela Comissão de Educação (CE) do Senado no final de agosto e diz respeito ao Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2018.

Caso isto de fato ocorra, o valor repassado para cada aluno com deficiência será 30% superior ao referencial. A demanda se dá diante de um cenário em que a educação especial requer maiores gastos e uma série de pessoas com deficiência não consegue acessar um ensino de qualidade e adequado às suas necessidades.

Para além de aumentar a verba, o Projeto de Lei estabelece o atendimento prioritário à educação especial. Isto significaria prioridade na divisão de recursos, tipos de estabelecimento e modalidade de ensino.

O Projeto de Lei será analisado em breve pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Governo Federal apresenta ao Senado medidas para novo pacto federativo

As propostas enviadas ao Congresso para permitir incremento orçamentário aos entes federativos estão focadas no Plano de Fortalecimento Federativo (PFF) com ações desde criação de novas fontes de recursos aos estados e municípios, maior flexibilização e aperfeiçoamento do orçamento, criação de incentivos para equilibrar as contas públicas municipais e estaduais. A equipe do IBEGESP acompanha as propostas através do Projeto de Lei Complementar do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).

Foi publicada no último dia 27 de agosto, no Diário Oficial da União, a Lei 13.866/19, que garante o anonimato de denunciantes de crimes ao Tribunal de Contas da União (TCU). A proposta que deu origem à lei foi apresentada pelo ex-senador Pedro Simon (RS), em 2005, e aprovada pela Câmara dos Deputados em junho passado. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A nova norma, que altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (8.443/92), determina que o tribunal, ao decidir sobre um caso, manterá o sigilo do objeto e da autoria da denúncia. A medida protege o indivíduo contra eventuais represálias e perseguições decorrentes de denúncias de corrupção, fraudes e outras irregularidades apresentadas ao TCU.

Atualmente, qualquer cidadão, associação, sindicato ou partido político pode formular denúncia junto ao tribunal. O denunciante não pode ser processado em decorrência disso, salvo em caso de comprovada má-fé.

Clique aqui para acessar o texto na íntegra. 

Controladoria Geral da União e a Advocacia Geral da União atualizam portaria conjunta que regulamenta os Acordos de Leniência.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 13 de agosto, a Portaria Conjunta nº 4/2019, firmada entre a Controladoria Geral da União (CGU) e a Advocacia Geral da União (AGU). A referida portaria visa regulamentar os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência. Mas, afinal: você conhece os acordos de leniência?

Bem, se você tem acompanhado as notícias divulgadas na imprensa nos últimos anos, com certeza já deve ter se deparado com esse termo.

Os acordos de leniência são ajustes realizados entre um ente público e uma pessoa jurídica de direito privado, que se compromete a cooperar com o poder público em determinada investigação administrativa. Por meio dele, em linhas gerais, a empresa assume o cometimento de determinada infração e se dispõe a colaborar com a investigação fornecendo provas que demonstrem o envolvimento de terceiros.

Desta forma, à Administração Pública é possibilitada a reparação dos danos oriundos dos atos ilícitos, bem como a descoberta de outros esquemas fraudulentos que poderão lhe gerar prejuízos de várias ordens. Com relação à pessoa jurídica, a cooperação poderá lhe trazer alguns benefícios, entre os quais: a redução de até 2/3 (dois terços) da multa a pagar, bem como a possibilidade de afastar a penalidade de suspensão das suas atividades.

Existem alguns tipos de acordos de leniência, quais sejam:

Os tipos mais conhecidos, no entanto, são os acordos de leniência regulamentados pela Lei nº 12.486/2013 citados acima, e que são objeto da Portaria nº 4/2019 formalizada no mês passado em conjunto entre a CGU e a AGU, conforme o que dispõe o seu art. 1º:

Art. 1º As negociações, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, observarão o disposto nesta Portaria.

A última atualização sobre o assunto foi realizada em 2016, com a Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278/2016, revogada pela atual Portaria, que trouxe algumas atualizações importantes:

  1. A portaria atualizada neste ano prevê em todo o seu texto, de forma mais contundente, a sistematização do trabalho conjunto entre a CGU e AGU com relação aos acordos de leniência. A expectativa com tal alteração é a otimização das competências dos órgãos internos na condução dos acordos;
  2. Outra formalização importantíssima ocorrida foi a previsão expressa de publicidade dos acordos de leniência após a sua assinatura, com exceção das hipóteses legais de sigilo, nos termos do art. 4º, §2º. Tal prática vinha acontecendo desde abril, todavia, a sua formalização aconteceu apenas com a Portaria nº 4/2019;
  3. Há também a previsão expressa de que a representação da AGU nos processos de negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos será de competência do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União – DPP (Art. 1º, parágrafo único);
  4. Previsão expressa de que a proposta de acordo de leniência será dirigida à Secretaria de Combate à Corrupção – SCC, da CGU (Art. 3º). Tanto o DPP, quanto a SCC foram criadas em janeiro deste ano.

As atualizações citadas acima têm o potencial de, além de otimizar o trabalho interno entre CGU e AGU, de trazer mais segurança aos membros que o executam, pois, como dito, as atribuições de cada membro são expostas de maneira mais incisiva. Ademais, é inegável que a publicidade dos acordos de leniência proporcionará mais transparência à sociedade.

E isso inclui você, leitor! Fique alerta!

Atualmente, com o avanço das tecnologias, o assunto da desburocratização dos serviços que envolvem a Administração Pública está em constante debate. Busca-se cada vez mais viabilizar e agilizar as relações entre as instituições públicas e também privadas, sem deixar de lado a necessidade de publicidade e transparência das informações à população. Exatamente por isso, achamos importante trazer para você, caro leitor, algumas informações sobre o SICONV.

O SICONV (Sistema de Convênios) consiste em um sistema online, cuja regulamentação ocorreu por meio do Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007. Criado em 2008, o seu uso é obrigatório por parte de todos os gestores de recursos públicos de execução descentralizada. Isso porque a sua finalidade principal é a de administrar as transferências voluntárias de recursos da União – formalizadas por meio de convênios e contratos de repasse – aos estados, municípios, Distrito Federal e também às entidades privadas sem fins lucrativos.

Nesse sentido, é clara a redação do Art. 13 do decreto exposto abaixo.

Você deve estar se perguntando o porquê essas transferências de recursos ocorrem, não é mesmo?

Pois bem, o governo federal possui diversos programas na área da saúde, educação, emprego, infraestrutura, entre outras e, a forma transparente encontrada para o repasse das verbas foram as transferências voluntárias.

As transferências voluntárias de recursos correntes ou de capital estão disciplinadas no Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ocorrem com a finalidade de cooperação, auxílio ou assistência financeira entre os entes da Federação e entidades sem fins lucrativos, desde que não decorram de determinação constitucional, legal, ou aqueles recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Desta forma, as referidas transferências de recursos são formalizadas e disciplinadas por meio de Convênios, cujas partes integrantes são a União, representada por um de seus órgãos, e de outro lado estado, município, Distrito Federal ou entidades sem fins lucrativos, prevalecendo sempre interesses recíprocos e a mútua cooperação.

Como mencionado anteriormente, o SICONV está disponível na internet e as diversas oportunidades, bem como o andamento dos programas existentes poderão ser consultados e acompanhados por todos. Todavia, caso a parte haja interesse na consulta de informações específicas sobre processos, apresentação propostas e celebração de instrumentos, o cadastramento será obrigatório.

E como eu faço o cadastro?

O cadastramento no SICONV será realizado pela internet, sem a necessidade de validação da documentação em uma Unidade Cadastradora do SICONV. O manual com o passo a passo do cadastramento está disponível aqui.

Portanto, se você integra os quadros da Administração Pública ou faz parte de entidades sem fins lucrativos, acreditamos que esta explicação sobre o SICONV seja extremamente valiosa para você, leitor! Fique atento às informações e possíveis novas oportunidades!