Recursos Administrativos nos processos licitatórios

17 dez, 2019 ● 5 minutos

Saiba mais sobre seus principais aspectos!

Dando continuidade ao que trouxemos para vocês no último artigo, hoje vamos trazer para vocês o tema “Recursos no âmbito do processo licitatório.” Tanto para as empresas licitantes, quanto para os gestores públicos envolvidos no processo têm dúvidas com relação ao assunto.

Para adentrar ao tema, vocês lembram que falamos que tanto os Recursos, quanto as Impugnações são ferramentas essenciais para a fiscalização de um processo licitatório? Isso porque, por meio deles, é possível garantir a observância dos princípios inerentes às licitações, tais como a legalidade, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, entre outros.

Uma confusão muito frequente entre as pessoas é a mistura entre as nomenclaturas, tratando-as como se fossem iguais. Contudo, ainda que a Impugnação ao Instrumento Convocatório e os Recursos Administrativos tenham suas similaridades, eles consistem em mecanismos distintos, uma vez que cada um tem um momento específico e hipóteses diferentes de cabimento: a Impugnação deve ser protocolizada antes da sessão pública, enquanto que o Recurso poderá ser interposto pelos licitantes após a sessão pública. Então vamos falar um pouquinho sobre os Recursos?

Recursos Administrativos

O Recurso Administrativo, assim como a Impugnação servem para que a Administração Pública reveja seus atos. No entanto, a interposição do Recurso Administrativo deve estar relacionada ao que aconteceu durante a sessão pública, podendo ocorrer nos seguintes casos, de acordo com o art. 109 da Lei nº 8.666/1993:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Os prazos para interposição dos Recursos Administrativos, assim como da Impugnação, também variarão. De acordo com o art. 109 da Lei nº 8.666/1993, para as hipóteses citadas acima, o prazo será de 05 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. No caso de licitações na modalidade carta convite o prazo para interposição será de até 02 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata Art. 109, §6º da Lei nº 8.666/93.

Após a interposição do recurso, os demais licitantes deverão ser comunicados, podendo apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias úteis ou 02 dias úteis, no caso da carta convite. Em quaisquer dos casos acima, o recurso será encaminhado à autoridade superior por parte daquela que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 dias úteis ou emitir decisão dentro do prazo de 05 dias úteis, contados do recebimento do recurso, podendo ser responsabilizada caso não o faça.

No caso do pregão, conforme estabelecido nos art. 11, XVII do Decreto 3.555/2000 e art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/2002, o licitante, caso queira, deverá manifestar intenção de interpor recurso ao final da sessão – sob pena de perder seu direito caso não o faça – devendo ser registradas em ata os seus motivos e, posteriormente, juntar suas razões recursais no prazo de 03 dias úteis. Os demais licitantes, caso queiram, poderão apresentar contrarrazões, também em 03 dias úteis, a contar do encerramento do prazo do recorrente. No caso do pregão, não há em nenhum dispositivo o prazo para resposta ao recurso, motivo pelo qual os licitantes deverão se atentar aos prazos fixados no edital.

Já no caso do pregão eletrônico no âmbito da administração federal nos termos do art. 44 do Decreto nº 10.024/2019, quando declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar intenção de recorrer – sob pena de perda do direito – durante o prazo concedido na sessão pública, devendo as razões serem apresentadas no prazo de 03 dias. Em continuidade, os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente. Referido decreto também não traz o prazo para decisão dos recursos, devendo os licitantes se atentarem às regras do edital.

As características e os prazos para Impugnação e Recursos Administrativos são muitos, mas têm extrema importância dentro de qualquer processo licitatório, seja os licitantes ou os gestores envolvidos. Sendo assim, fiquem atentos às atualizações das leis e decretos e mais atentos ainda a todas as exigências constantes nos instrumentos convocatórios!

Nós da Redação Radar IBEGESP estaremos sempre atentos para trazer novidades e conteúdos importantes para vocês. Então continuem nos acompanhando!