Conheça cada uma delas!
Desde o início da pandemia da Covid-19 alguns questionamentos se fizeram muito presentes: como ficarão os contratos administrativos em andamento, principalmente aqueles que envolvem a prestação de serviços?
Considerando a importância da resposta a tais indagações, no dia 27/03/2020 o Município de São Paulo publicou a Lei nº 17.335/2020, regulamentada pelo Decreto nº 59.321/2020, de 01/04/2020. Referida lei autoriza a adoção de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços.
Conheça a seguir os seus principais pontos!
Manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos
A lei em comento autoriza a Administração Pública Municipal a adotar medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual, visando a sua manutenção.
Nesse sentido, é importante esclarecer que de acordo com o art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 59.321/2020, são considerados contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual aqueles que tenham por objeto os serviços de:
- Vigilância e segurança patrimonial;
- Controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
- Recepção;
- Limpeza, asseio e conservação predial;
- Outros serviços que sejam necessidades permanentes e que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim.
O art. 11 do decreto também estabelece que as suas disposições se aplicarão, dentro do que couber, aos contratos de gestão e às demais parcerias firmadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Agora que você já sabe quais contratos são abarcados por essa legislação, vamos a cada uma de suas medidas:
#1 Manutenção do pagamento mensal dos contratos com serviços suspensos
O art. 3º da lei autoriza a Administração Pública Municipal a manter o pagamento mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, devendo ser deduzidas as despesas diretas e indiretas que deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.
No entanto, a manutenção do pagamento dependerá está condicionada à não demissão dos empregados no período da medida excepcional.
#2 Prestação de serviços em unidades diversas da contratante ou em outros órgãos da Administração Municipal
O art. 3º, §2º da lei também autoriza que os trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em:
- Unidades diversas da contratante; ou
- Para outros órgãos/entes da Administração Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades.
#3 Auxílio para evitar o desemprego dos trabalhadores de transportes
Em razão da diminuição da frota em circulação, a lei em comento também autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 meses, para a cobertura de despesas relacionadas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratadas pela prefeitura.
O Radar IBEGESP acredita que as medidas supracitadas – tendo em vista todos os reflexos ocasionados pela pandemia da Covid-19 – são essenciais e contribuirão para a manutenção dos empregos dos trabalhadores enquanto durar a situação de emergência e estado de calamidade pública no Município de São Paulo.
E você, leitor? O que tem a dizer sobre as medidas adotadas pelo seu município?
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Licitações e Contratos, Matérias