Três anos da NLLC sob a ótica dos municípios

Débora Ferraz

30 abr, 2024 ● 5 minutos

*Artigo de opinião

Saiba as dificuldades e facilidades com a Lei 14.133/21

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

Há muito, esperávamos uma nova lei de licitações. Uma lei que abarcasse todas as lacunas da tão temida Lei nº 8.666/93, e que, em contrapartida, facilitasse o trabalho da Administração Pública. Finalmente, a partir de um esforço conjunto, nasceu a Lei nº 14.133/21

De início, parecia mentira, até mesmo pela sua irônica data de publicação em 01 de abril de 2021, mas neste caso, realmente tínhamos uma nova lei.

Tímida e temerosa, com seus quase 200 artigos e repleta de “novidades”, a NLLC chegou logo de cara revogando de imediato os artigos que tratavam dos “Crimes e das Penas” na Lei nº 8.666/93, determinando ainda sua revogação total em 2 anos, bem como a revogação das Leis nº 10.520/02, do pregão; e parcialmente a Lei nº 12.462/11 que Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; e que particularmente, foram medidas essenciais.

Juntamente com a nova lei, criou-se a expectativa de desburocratização dos processos de compras e contratações públicas, prevendo principalmente mais eficiência e celeridade no atendimento dos seus 22 princípios.

Passado o frenesi, 2 anos se passariam para que a NLLC de fato pudesse reinar soberana, enterrando sua obsoleta precursora.

Todavia, seus planos não correram como o esperado, pois mesmo com tanta expectativa e 2 anos de preparação, a grande realidade foi que sua vigência total e absoluta foi postergada para mais 8 meses, até o final de 2023. Destaca-se que sua prorrogação foi efetivada após uma grande mobilização de prefeitos, que, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% dos municípios não conseguiriam cumprir o prazo, diante da dificuldade dos entes de se prepararem para as novas regras. 

Foram e são vários os desafios enfrentados pelos municípios até os dias de hoje. Dentre os principais desafios estão a dificuldade de se adequar aos trâmites procedimentais, com estruturas tão pequenas e arcaicas. 

A grande realidade é que a NLLC veio para traduzir a precariedade e o sucateamento da estrutura da máquina pública. 

Podemos ainda observar que a NLLC, com toda sua imponência inovadora a priori, trouxe diversos princípios e procedimentos que já são velhos conhecidos para a Administração Federal, como o estudo técnico preliminar, o gerenciamento de riscos, o plano de contratações e o princípio da segregação de funções, já previstos por exemplo na Instrução Normativa nº 5/17, mas que pouco eram observados pelos municípios, por não possuir regramentos com a exigência de tais procedimentos, bem como o grande volume de processos de compras e contratações.

Deixando de lado o estigma de inovadora, a Lei nº 14.133/21 inovou em poucos aspectos, no sentido de facilitar. São poucos os facilitadores, como exemplo temos a junção de modalidades que eram abarcadas por outras leis, a inversão de fases e a criação/exclusão de modalidades que já eram apontamentos recorrentes dos órgãos de controle. 

O que se tem, portanto, é um reflexo da dificuldade em implantar novos fluxos por estruturas deveras despreparadas, e que três anos se passaram e pouca coisa mudou.

Muitos contratos, na verdade milhares, continuam sendo regidos pela Lei nº 8.666/93, já que grande parte dos municípios iniciaram a utilização da Lei nº 14.133/21 apenas em 01/01/24, pela ausência de expertise e de ferramentas para o pleno cumprimento da lei,  por possuírem estruturas extremamente sucateadas, uma grande defasagem de efetivo para cumprimento do princípio da segregação de funções, além dos poucos mecanismos de governança, integridade e compliance e que certamente trarão diversos reflexos no processo de compras e contratações durante este primeiro ano de vigência total da NLLC.

Traçando um paradigma ideal, em que se sairia da burocratização e da lentidão, para processos mais eficientes e céleres, novamente caímos no arcabouço da morosidade, pela falta de estrutura dos entes.

Um desejo de aniversário para a Lei nº 14.133/21 é que, daqui alguns anos de vigência, ela possa se tornar tão simples quanto um dia a Lei nº 8.666/93 foi.

E você leitor? Qual sua maior dificuldade e seu desejo para o próximo ano da 14.133?


Autoria: Débora Ferraz é Advogada, Tecnóloga e Especialista em Gestão Pública, Pós Graduada em Direito Administrativo e Constitucional, Pós Graduanda em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública e Humanidades. Pesquisadora nas áreas do Direito Público, Políticas Públicas, Ciências Políticas e Sociais. Servidora Pública desde 2012, no município de São João da Boa Vista, atuando no período como Chefe de Licitações, Pregoeira, Presidente da Comissão Municipal de Licitações, Chefe do Setor de Gestão Financeira dos Fundos da Assistência Social, Membro do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista.


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