Uma visão prática dos acréscimos e supressões dos Contratos Administrativos

31 out, 2019 ● 8 minutos

Entenda os pontos de atenção durante a execução contratual

Temos falado muito aqui sobre os objetivos das contratações públicas e um deles é a garantia de uma contratação vantajosa para a Administração Pública. Não apenas quando da realização de um processo de contratação, mas também após a assinatura de um contrato administrativo, a atuação dos gestores é imprescindível para que o interesse público seja garantido e preservado. Isso porque aqueles que são responsáveis por gerir os recursos públicos, em quaisquer níveis, devem ter em mente que todo e qualquer ato deve ser pensado e executado em prol do bem comum.

E é exatamente por conta da supremacia e indisponibilidade do interesse público que algumas relações contratuais estabelecidas no âmbito do Poder Público se diferem bastante daquelas estabelecidas entre os particulares. Enquanto nessa última a relação é de horizontalidade – ou seja, de igualdade entre as partes – devendo-se, em regra, respeitar todas as disposições contratuais inicialmente pactuadas (“pacta sunt servanda” – imutabilidade dos contratos), quando se fala nos contratos administrativos, as regras do jogo mudam um pouquinho, estando presentes as chamadas cláusulas exorbitantes, que preveem alguns privilégios à Administração Pública em detrimento do particular.

Entre as cláusulas exorbitantes existentes no Direito Público, a mais conhecida e discutida é aquela que trata sobre a mutabilidade dos contratos administrativos. Nesse sentido, artigo 58, I da Lei nº 8.666/1993 destaca a possibilidade de alteração unilateral dos contratos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos dos contratados.

Desta forma, nos termos do artigo 65 da mesma lei, os contratos administrativos poderão sofrer alterações unilaterais qualitativas (artigo 65, I, a) ou quantitativas (artigo 65, I, b), devendo ser respeitados os limites fixados pelo legislador no mesmo artigo:

Art. 65 (...) § O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Veja que a aceitação por parte do contratado (particular) nos casos e limites citados acima não se trata de faculdade, mas sim de obrigação. Ademais, diferentemente do que muitos pensam, existe a possibilidade de os limites acima citados serem extrapolados, mas será necessário um acordo expresso entre as partes, então fique atento aos detalhes!

Outro ponto importante com relação à mutabilidade dos contratos é como isso de fato ocorre no dia a dia da Administração Pública e é o que muitos conteúdos acabam deixando de lado, optando por uma abordagem mais teórica, como a realizada acima – e que não deixa de ser importante! Mas, se de fato existe a possibilidade como colocamos acima, você deve estar se perguntando: como a Administração chega à conclusão de que precisará realizar acréscimos ou supressões aos contratos?!

Bem, se chegamos até aqui é importante repetir que, embora todas as fases de uma contratação sejam importantes, a verificação da execução daquilo que foi contratado é essencial. Imagine só despender tempo e recursos para uma contratação, cujo edital previa todas as exigências importantes, mas que no momento da entrega ou prestação do serviço não houvesse o devido acompanhamento do seu cumprimento. Não faria sentido algum, não é mesmo?!

É exatamente por esse motivo que a Administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos seus contratos e, para isso, deve nomear algumas figuras importantes, sem as quais ocorreriam prejuízos de toda a ordem. É por meio dessas figuras, como a do Fiscal do Contrato, por exemplo, o qual tem por obrigação cuidar pontualmente de cada instrumento firmado, que as necessidades de modificações são apontadas.

Nesse sentido, vamos ao seguinte exemplo: determinado município recebe a demanda de que seu hospital está precisando contratar serviços de lavanderia. Num primeiro momento, é de extrema importância que o responsável pela licitação entenda qual é a real necessidade do demandante (quantidades exatas, especificações do serviço a ser prestado, entre outras), pois isso vai impactar diretamente na execução do contrato a ser pactuado.

Superada a etapa acima, suponha que a empresa contratada iniciou a prestação dos seus serviços, pelo prazo de 12 meses, por exemplo, pelo valor X mensal e que no sexto mês do primeiro ano, verificou-se uma necessidade expressiva de aumento ou diminuição nos serviços inicialmente contratados. Imagine se o referido contrato não tenha uma boa fiscalização? Provavelmente alguns problemas seriam acarretados futuramente e certamente ocorreriam prejuízos àqueles que dependem do serviço, bem como aos cofres públicos, impactando assim o interesse público, sendo o contrato, portanto, ineficiente e ineficaz. Acho que isso não guarda qualquer relação com o que aprendemos ali em cima, correto?!

É por esse motivo que o monitoramento detalhado do comportamento dos contratos administrativos é tão importante. O ideal é que seja verificado item por item do contrato, analisando se realmente está de acordo com o que foi inicialmente previsto, fazendo-se as devidas projeções para o final do contrato, prevendo assim possíveis necessidades de aumento ou supressão do escopo do intrumento.

Outro ponto importante é que, ao verificar a necessidade de aumento do contrato, por exemplo, o contratante não é obrigado a acrescentar todos os 25% que a Lei de Licitações menciona, mas apenas a quantidade da qual realmente precisa. Lembre-se de que a lei diz que o limite é de até 25%, então se o hospital do exemplo anterior precisa de um acréscimo de apenas 10%, por qual motivo realizar o aditamento em 25%? Consegue notar que por meio desse monitoramento atento é possível evitar muitos gastos sem necessidade?

Para além dos pontos de atenção indicados acima, um correto monitoramento da execução do contrato possibilita também que se preveja o quanto ainda existe de execução perante o saldo orçamentário. Assim, tomando-se por base um contrato de 36 meses e que, para cada ano seja emitida uma nota de empenho, é necessário verificar se o saldo está compatível com os próximos meses de contratação, uma vez que isso pode interferir, além da projeção contratual, no saldo do empenho.

Por tudo que foi exposto, saliente-se que a realização de uma fiscalização correta e com responsabilidade, possibilitará a verificação também de possíveis falhas por parte da contratada. Caso isso seja notado, é dever do Fiscal registrar todas as irregularidades para que, no momento do pagamento da despesa, sejam aplicadas as devidas glosas.

Com a observância de todos os pontos destacados acima, os riscos de uma contratação serão reduzidos de maneira expressiva, fato que trará muitos benefícios à Administração Pública, que por meio do monitoramento, poderá oferecer à população bens e serviços de qualidade – preservando-se assim o interesse público e o bem comum – gastando-se o mínimo necessário para tanto, gerando, consequentemente, uma expressiva economia aos cofres públicos. É isso que chamamos de uma contratação eficiente!

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