Você sabe como está o fundo da pessoa idosa do seu município?

Magali Marcondes dos Santos

27 fev, 2024 ● 5 minutos

*Artigo de opinião

Entenda a Lei nº 4320 e os recursos de fundos especiais

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Administração e Finanças do IBÊ

Em março deste ano, a Lei nº 4320 completará 60 anos de vigência! Ela dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Então, há seis décadas no Art. 71 da citada lei está previsto que os recursos que compõem os fundos especiais sejam “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”.

O que são receitas especificadas? É o resultado financeiro proveniente de receitas que foram especificamente designadas ou identificadas. Isso pode se referir a uma categoria específica de receitas ou a fontes particulares de renda.  Assim, nas instâncias onde forem criados, estes fundos especiais podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.

Sendo assim, a Receita Federal criou a Campanha Eu Sou Cidadão Solidário, cujo objetivo é facilitar ao contribuinte pessoa física que ele destine até 6% do imposto de renda devido aos Fundos Especiais, sendo: 3% para os Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente e os outros 3% para os Fundos de Direito da Pessoa Idosa, do seu município ou de qualquer outro do seu conhecimento e confiança. A título de informação, as pessoas jurídicas podem doar 1% do imposto devido. 

Diante deste cenário, vamos fazer uma breve análise da situação dos Fundos Municipais da Pessoa Idosa, com dados primários do Estado de São Paulo, cuja fonte é o Conselho Estadual do Idoso de São Paulo – https://conselhodoidoso.sp.gov.br – Semáforo dos Fundos Municipais, atualizado em 2023.

O estado de São Paulo tem 645 municípios, dos quais todos deveriam ter o citado conselho em pleno funcionamento; entretanto, 40 municípios não têm o órgão! Esta é a realidade do estado mais rico da federação, uma situação muito preocupante para um país que está envelhecendo rapidamente.

Atualmente, é comum os idosos chegarem aos 100 anos de idade, mas para que este indicador de longevidade impere no Brasil de maneira menos desigual, é necessário implementar as políticas públicas de atendimento à pessoa idosa. Sendo o Conselho Municipal do Idoso (CMPI) o órgão responsável por pensar, planejar e organizar as várias formas de atendimento desta população, principalmente para os que se encontram em situação de risco pessoal e social, questionamos: “- Qual é a importância que o Poder Executivo dos municípios que não tem o CMPI dá para os anciãos em estado de vulnerabilidade?” – Muito preocupante!

A partir da década de 1990, deu-se início a institucionalização dos Conselhos em todas as esferas de governo, aplicando o que está previsto nos Arts.: 29, 198 e 204 da Constituição de 1988. O chamado foi para a garantia da cidadania e participação popular na elaboração das políticas públicas através da participação das organizações representativas.

De lá até os dias de hoje, temos a implementação dos FUNDOS ESPECIAIS, cuja aplicabilidade perpassa pelo incentivo do maior órgão de administração e fiscalização dos tributos federais do Brasil que é a Receita Federal. Para que os municípios possam captar os recursos provenientes do imposto de renda devido das pessoas físicas, é necessário o seguinte passo a passo:

1º - Criar o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, através de lei específica, com status ativo e em pleno funcionamento, constituído de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil;

2º - Via de regra a mesma lei de criação do Conselho deve criar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa; caso não, o município deve criar o Fundo Municipal através de lei municipal específica, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo;

3º - Criar o CNPJ do Fundo Municipal e em nome do Fundo Municipal, no caso em tela, estamos falando do Fundo da Pessoa Idosa, mas o caminho é igual para os demais fundos, NÃO PODERÁ SER EM NOME DO CONSELHO MUNICIPAL;

4º - Criar uma CONTA BANCÁRIA específica e em nome do Fundo Municipal e com o CNPJ deste (NÃO PODE APROVEITAR OUTRA CONTA EXISTENTE NO MUNICÍPIO);

5º - Cadastrar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa no FORMULÁRIO DE CADASTRO DE FUNDOS, através do endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial. Nesta página está disponibilizada a legislação e cartilha que rege a matéria, bem como a Portaria nº 390/2023, onde no Art. 1º § 2º está mensurado que o cadastro ou o recadastramento do “fundo” deverá ser realizado anualmente até o dia 15 de outubro. Desta forma, o município fazendo o preenchimento sem erros ou inconsistências poderá receber recursos oriundos do imposto de renda devido das pessoas físicas que tiverem esta iniciativa e conhecimento para tanto.

A título de informação, dos 40 municípios que não têm o Conselho no estado de São Paulo, a Receita Federal dispõe de um dado de estimativa de arrecadação de recursos através da Campanha Eu Sou Cidadão Solidário. Um dos municípios, que tem um número de população idosa de 2.171 pessoas, poderia arrecadar pouco mais de um milhão de reais! Imagina quanta coisa poderia ser realizada com este recurso?

Fica a dica!


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