Entenda como funciona a sua tramitação!
Ao acompanhar as notícias divulgadas na mídia em geral você já deve ter ouvido falar sobre a proposição de PEC’s para alteração da Constituição Federal. Mas você sabe o que exatamente isso significa e como esse processo ocorre?
Bem, antes de adentrar ao tema, é imprescindível destacar que a Constituição Federal se apresenta, dentro da hierarquização das normas estabelecida pelo jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, como a norma superior, a qual deve ser observada, pois é a responsável por fundamentar e dar validade a todo o ordenamento jurídico existente. Sendo assim, nenhuma outra norma pode ir contra qualquer disposição da Constituição Federal de 1988, sob pena de ser declarada inconstitucional.
Ultrapassado isso, vamos à seguinte reflexão: sendo a Constituição Federal “a norma das normas”, será que pode ser alterada? Para além disso, em caso da possibilidade, será que o processo de alteração é simples?
A resposta às indagações suscitadas acima é que, sim, a nossa Constituição Federal pode sofrer alterações e isso é possível por meio das Propostas de Emenda à Constituição – PEC’s, cujo processo está estampado em seu art. 60, senão vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...)
Em contrapartida, tendo em vista a importância da referida norma no ordenamento jurídico brasileiro, o processo para a sua alteração é rígido, pois exige a observação de um processo legislativo mais solene e complexo quando comparado ao processo para alteração das demais normas existentes. Logo, qualquer alteração que se pretenda fazer à Constituição Federal deve observar a tramitação especial delimitada em todo o art. 60, que será objeto de análise adiante.
O primeiro ponto a ser tratado é que, se a alteração da Constituição Federal é possível, existem pessoas legitimadas para iniciar tal processo, não é mesmo? E, nesse caso, a Constituição não deixa tais proposições abertas a quaisquer interessados. O rol constante no art. 60 não é exemplificativo, mas sim taxativo, ou seja, apenas aqueles descritos no dispositivo poderão fazê-lo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Mas atenção!! A Constituição Federal não poderá ser emendada em qualquer momento. O art. 60, §1º veda expressamente qualquer alteração durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ademais, não é qualquer matéria que pode ser objeto de proposta de emenda à Constituição, você sabia? O §4º do artigo ora em análise é claro quando proíbe qualquer deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Os itens destacados acima são chamados de Cláusulas Pétreas, consideradas o núcleo do texto constitucional e, consequentemente, indispensáveis à cidadania e ao Estado brasileiro, cuja alteração só será possível por meio da promulgação de uma nova Constituição.
No que tange à tramitação das propostas de emenda, o processo legislativo possui algumas particularidades, uma vez que a sua votação ocorre em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional e será aprovada mediante quórum extremamente qualificado, qual seja, 3/5 (três quintos) dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49), nos termos do art. 60, §2º da Constituição Federal.
Para tanto, serão observadas as seguintes etapas:
Primeiramente é feita uma análise quanto à admissibilidade da proposta pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Nessa etapa será verificada a constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa da proposta. Caso a proposta seja considerada admissível pela CCJ, será criada uma comissão especial para análise do conteúdo e, posteriormente, proferir parecer.
Após parecer, a proposta deverá ser votada pelo Plenário em 2 (dois) turnos e, para ser aprovada, precisará de pelo menos 308 votos (3/5) dos deputados em cada uma das votações. Caso seja aprovada na Câmara, a proposta será encaminhada ao Senado Federal, sendo analisada pela CCJ e depois pelo Plenário, onde será votada novamente em 2 (dois) turnos, sendo aprovada caso tenha pelo menos 49 votos (3/5) dos senadores em cada uma das votações.
Na hipótese de o Senado aprovar o texto assim como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada automaticamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 60, §3º da CF). Todavia, se houver qualquer alteração por parte do Senado, o texto volta para a Câmara para ser votado novamente. Enquanto o mesmo texto não for aprovado por ambas as casas, a PEC volta à votação.
Por fim, insta salientar que se as matérias constantes de propostas forem rejeitadas ou consideradas prejudicadas, elas só poderão ser objeto de nova proposta na próxima sessão legislativa, nos termos do art. 60§5º. Para a devida compreensão do que isso representa, é importante destacar que o termo “sessão legislativa” corresponde ao período de atividade normal do Congresso a cada ano, qual seja, do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto até 22 de dezembro.
E você, caro leitor, conseguiu entender a importância da nossa Constituição Federal? Agora ficou mais fácil de entender o porquê de o processo para uma emenda à Constituição ser mais especial, não é mesmo? Será que está funcionando?
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Radar IBEGESP Novembro de 2019