Você sabe quais são as condições de participação nas licitações?

Isabela Montoro

26 nov, 2019 ● 8 minutos

Fique atento aos documentos que você precisará manter atualizados

Na última publicação nós trouxemos para você os itens que deverão constar obrigatoriamente nos editais de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Para dar sequência às nossas dicas, hoje falaremos sobre as condições de participação nos processos licitatórios. Você sabe quais são e onde estão previstas?

Bem, as condições de participação nas licitações são informações que tem como propósito garantir a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, observando-se sempre a competitividade entre os licitantes. Assim, não podem faltar de maneira alguma em um edital, pois sem elas as “regras do jogo” ficarão bem confusas àqueles que quiserem participar, podendo gerar nulidades.

Sendo assim, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, para a habilitação nas licitações, será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:

  1. Habilitação Jurídica;
  2. Regularidade Fiscal e Trabalhista;
  3. Qualificação Técnica;
  4. Qualificação Econômico-Financeira;
  5. Cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal.

Considerando as informações acima, você deve estar se perguntando qual documentação comporá cada item, não é mesmo? Nesse sentido, mais uma vez a Lei de Licitações é taxativa em seus dispositivos. Veja o que ela determina para cada um deles:

Habilitação Jurídica

De acordo com o artigo 28 da Lei de Licitações, a documentação relativa à habilitação jurídica consistirá, conforme o caso, em:

  1. Cédula de identidade;
  2. Registro Comercial, no caso de empresa individual;
  3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
  4. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
  5. Decreto de autorização, em caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade exigir.

Desta forma, ao realizar aquela leitura atenta a todos os itens e exigências do edital, cada interessado deverá verificar em quais das hipóteses se enquadra, mantendo sempre suas documentações em dia! Fique atento!

Regularidade Fiscal e Trabalhista

De acordo com o artigo 29 da mesma lei, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá, conforme o caso, em:

  1. Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no Cadastro Geral dos Contribuintes (CNPJ);
  2. Prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual ou municipal, se houver, referente ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
  3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
  4. Prova de Regularidade referente à Seguridade Social e ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo e Serviço), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais determinados por lei;
  5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, apresentando certidão negativa.

Os documentos citados acima são as famosas certidões: Certidão Federal, Estadual, Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, entre outras. Pela leitura, é possível entender que nesse aspecto, a pontualidade e organização do fornecedor com relação às suas obrigações tributárias e trabalhistas, é de extrema importância.

Qualquer irregularidade quanto aos itens acima, mesmo após você ter sido contratado pela Administração, pode causar a retenção de pagamentos e até o encerramento do seu contrato, sabia? Isso porque o inciso XIII do art. 55 da Lei 8666/1993 obriga o contratado a manter durante todo o contrato as mesmas condições de habilitação e qualificação que foram exigidas na licitação! Então mantenha todas essas condições no seu radar e em dia!

Qualificação Técnica

Nos termos do artigo 30 da lei de licitações, a documentação referente à qualificação técnica se limitará a:

  1. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
  2. Prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos ao objeto da licitação, bem como a indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
  3. Comprovante, fornecido pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento da obrigação objeto da licitação;
  4. Prova de atendimento aos requisitos de lei especial, quando for o caso.

Bem, com relação aos itens acima, para ficar mais claro, vamos considerar o seguinte exemplo:

Imagine que determinado processo licitatório seja para a contratação de empresa que execute exames médicos específicos em um hospital. Para participar da licitação, a empresa deverá comprovar o seu registro na entidade profissional competente – Certidão de Inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como do pessoal técnico que realizará os exames.

No caso de prestação dos serviços em outro local, como o caso do exemplo do hospital, muito provavelmente o edital solicitará que os interessados façam uma visita técnica, exatamente para conhecer as condições do local no qual deverão cumprir as obrigações assumidas. Por isso a leitura atenta ao edital é indispensável!

Ademais, deverá comprovar também que já executou os mesmos serviços para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio do que costumamos chamar de “Atestado de Capacidade Técnica”. Esse é um documento muito importante e que muitas empresas acabam se prejudicando quando querem participar de licitações, pois não os solicitam quando da prestação dos serviços ou entrega de determinado objeto.

Sendo assim, fica aí uma dica de ouro: não deixe para correr atrás dos seus Atestados de Capacidade Técnica apenas quando surgir aquela licitação super importante! A cada fornecimento executado, solicite aos seus clientes esse documento e mantenha-os em seu arquivo!!

Qualificação Econômico-Financeira

De acordo com o artigo 31 da Lei 8.666/93, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira se limitará a:

  1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo proibida a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios (...);
  2. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
  3. Garantia limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação, nas modalidades previstas no artigo 56 da mesma lei.

Com relação ao terceiro item citado, não é sempre que ele vem como exigência em um edital. Muitas vezes a comprovação da qualificação econômico-financeira se basta com a apresentação dos itens 1 e 2. Mas, nos casos específicos o item 3 pode vir num edital com o nome de “Garantia da Proposta”. Fique atento!

Cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal

Para este último item, normalmente vemos nos editais a exigência do preenchimento de declaração, por parte da licitante, de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, com exceção da condição de aprendiz. Muitas vezes os modelos constam nos anexos do Edital, por isso é importante a análise do documento em sua integralidade, para que nada passe batido!

Não deixe de fazer uma leitura e análise minuciosas a todos os itens do edital!

Para finalizar a sequência de dicas de hoje, ressaltamos que todos os documentos acima citados são exigências que constam especificamente na Lei nº 8.666/1993, que também proíbe os agentes públicos, em seu artigo 3º, I de:

admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Como se pode compreender pelo dispositivo acima, ao notar a presença de qualquer exigência que não seja pertinente ou relevante para o objeto da licitação no edital, os interessados têm a obrigação de solicitar esclarecimentos (caso tenha tempo hábil) ou de impugnar o ato convocatório, uma vez que a competitividade e a impessoalidade são princípios obrigatórios a todo processo licitatório!! A violação de qualquer um deles acarretará em prejuízos incalculáveis a todos os envolvidos na relação!

Ressaltamos também que os itens destacados ao longo do presente artigo estão previstos na Lei nº 8.666/1993, mas em um edital, eventualmente, eles podem ser exigidos com outros termos. Portanto, a análise do edital da licitação de que pretende participar é uma estratégia importantíssima para que se evitem problemas futuros!

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