Confira o entendimento do TCU sobre o assunto!
Seja você integrante dos quadros da Administração Pública ou de empresa interessada em participar de determinado procedimento licitatório, com certeza essa dúvida já pairou pela sua cabeça: será que a Administração Pública pode exigir carta de credenciamento do fabricante aos licitantes?
Antes de respondermos à questão central deste artigo, é importante definirmos exatamente o que é a carta de credenciamento – ou de solidariedade, como muitos dizem. De acordo com Maria Augusta Rost, em seu artigo “As exigências de amostra e de carta de solidariedade no Regime Diferenciado de Contratações Públicas”:
A carta de solidariedade é o documento firmado pelo fabricante em favor do licitante, com o objetivo de estabelecer responsabilidade recíproca sobre o bem a ser fornecido em determinado processo licitatório.
Sobre a inclusão da referida exigência nos editais das licitações realizadas pela Administração Pública, o Tribunal de Contas da União (TCU) vem indicando reiteradamente que tal previsão deve se dar de forma excepcional, qual seja, apenas quando for necessária à execução do objeto contratual (Acórdão 3018/2020 – Plenário)
Isso porque, via de regra, e como já bem pontuamos anteriormente, tal exigência pode configurar restrição indevida à competitividade do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas "c" e "d", art. 44, § 1º da Lei de Licitações; art. 3º, inciso II da Lei do Pregão), atentando contra a isonomia que deve prevalecer entre os interessados em participar de uma licitação (art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal).
Ademais, por meio do Acórdão 1622/2010 – Plenário, o TCU considerou tal exigência inócua, vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos.
Exigência da carta de credenciamento deve vir acompanhada de justificativa
Bem, nós falamos ali em cima que há a possibilidade de constar tal exigência – de forma excepcional – desde que ela seja imprescindível à execução do objeto do contrato.
Assim, o TCU reforça que nesses casos a Administração deverá elaborar justificativa adequada, a qual integrará os autos do processo licitatório, devendo demonstrar cabalmente a indispensabilidade da inclusão da referida exigência no instrumento convocatório, o que não foi verificado no caso em análise pelo Tribunal:
À luz da jurisprudência predominante desta Corte (a exemplo do Acórdão 1.805/2015-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) , sabe-se que a carta de solidariedade, ainda que exigida para fins de celebração contratual, é hipótese excepcional, a qual requer justificativa técnica, o que inexistiu no processo de contratação em tela ou na manifestação apresentada perante esta Corte (Acórdão 3018/2020 – Plenário)
Nós da Redação Radar IBEGESP recomendamos que você, gestor público, não meça esforços na hora de elaborar a justificativa para a inclusão de exigência “x ou y” nas contratações realizadas pelo seu órgão. Lembre-se, a competitividade e a isonomia são princípios essenciais aos procedimentos licitatórios! Para além disso, recomendamos que você esteja sempre atento às recomendações dos Tribunais de Contas.
E, por fim, considerando que capacitar é uma forma de otimizar recursos públicos, que tal avaliar a necessidade de treinamento da sua equipe?! Acesse o nosso site e converse com nossa equipe comercial! Juntos podemos desenhar a solução ideal à realidade do seu órgão!
Autor:
Isabela MontoroTags:
Licitações, Licitações e Contratos, Matérias