Nova lei de licitações avança ao exigir planejamento e uso efetivo de equipamentos no SUS
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
No dia 16 de setembro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.210/2025, que alterou a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). À primeira vista, a mudança parece pontual, mas trata de um tema que afeta diretamente a vida de milhões de brasileiros: a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A norma criou o artigo 44-A, que determina que os processos licitatórios para aquisição desses equipamentos considerem não apenas a compra em si, mas o seu aproveitamento ao longo da vida útil. Além disso, o edital deve comprovar a existência de capacidade instalada para operação do bem ou, caso isso não esteja pronto, apresentar um plano para atender às condições necessárias.
Trata-se de uma tentativa de corrigir um problema histórico do setor público brasileiro: a aquisição de equipamentos de alto custo que, por falta de planejamento, nunca chegam a ser utilizados.
O problema que a Nova Lei de Licitações tenta enfrentar
Quem já passou por um hospital público sabe que não é raro encontrar equipamentos caros parados em corredores, encaixotados ou sem uso por falta de condições técnicas. São aparelhos de imagem, equipamentos laboratoriais ou mesmo instrumentos cirúrgicos que custaram caro, mas nunca chegaram a servir ao cidadão.
Isso acontece porque, muitas vezes, o processo de compra não leva em conta aspectos básicos:
- Existe sala adequada para instalar a máquina?
- Há energia elétrica suficiente para o equipamento?
- Os profissionais foram treinados para operar?
- A manutenção está prevista no orçamento?
Sem essas respostas, o dinheiro público vira sucata. A alteração da lei tenta corrigir justamente esse vício histórico, dando concretude ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que exige da aAdministração não apenas formalidade, mas resultados.
O que muda com o artigo 44-A
A partir de agora, toda licitação de equipamento para o SUS que ultrapasse determinado valor (aquele previsto no inciso II do art. 75 da própria Lei 14.133/2021) terá de atender a dois pontos fundamentais:
- Capacidade instalada – o edital precisa demonstrar que existe estrutura física e técnica para que o equipamento seja usado.
- Plano de atendimento aos requisitos – se essa estrutura ainda não estiver pronta, deve haver um plano claro para adequação, incluindo prazos e responsabilidades.
Com essa exigência, a lei reforça a importância do planejamento prévio (art. 18 da Lei 14.133/2021). Ou seja, não basta comprar: é preciso comprovar que o investimento poderá gerar atendimento efetivo.
Um exemplo do dia a dia
Pense em um hospital público que decide adquirir um aparelho de ressonância magnética.
- Antes da lei: comprava-se o equipamento e, se não houvesse sala adequada ou pessoal treinado, o aparelho simplesmente ficava parado, sem previsão de quando seria utilizado ou se poderia ser utilizado.
- Com a nova regra: o edital só poderá avançar se já houver comprovação de condições para o uso ou, no mínimo, um plano detalhado para que tudo esteja pronto no momento da entrega.
Isso muda o jogo: obriga o gestor a pensar antes de gastar e garante que o investimento se traduza em atendimento à população. Mais do que uma exigência legal, trata-se de um mecanismo de responsabilização do administrador público, que não poderá mais alegar surpresa diante de equipamentos parados.
Por que essa mudança na Nova Lei de Licitações é importante?
Essa alteração traz três efeitos práticos imediatos:
- Mais eficiência no gasto público: evita compras inúteis e desperdícios.
- Mais planejamento: força gestores a preverem não só a aquisição, mas também o uso e a manutenção do equipamento.
- Mais saúde para o cidadão: em vez de máquinas encostadas, a população terá acesso real a diagnósticos e tratamentos.
E aqui vale lembrar: essa exigência não é um capricho. O Tribunal de Contas da União (TCU) e tribunais de contas estaduais já apontaram, em diversas auditorias, a existência de milhares de equipamentos hospitalares sem uso no SUS, justamente pela falta de planejamento prévio.
A conexão com a Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021 já tinha como fundamentos o planejamento, a transparência e a eficiência (arts. 5º, 11 e 18). O artigo 44-A surge como um desdobramento prático dessa lógica.
A grande mudança é que o edital deixa de ser apenas um instrumento formal e passa a ser também um documento de responsabilização: se o plano não for cumprido, ou se a compra for feita sem capacidade de uso, há base legal clara para questionamentos administrativos, judiciais e até ações de improbidade administrativa.
Assim, a alteração aproxima a lei daquilo que a sociedade espera: que cada recurso público investido se converta em benefício concreto ao cidadão.
O papel da responsabilidade do gestor
A inserção do art. 44-A também reforça o debate sobre a responsabilidade dos agentes públicos. O gestor que realizar uma compra sem prever condições de funcionamento poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021), ou ainda responder por dano ao erário, já que recursos terão sido desperdiçados.
Na prática, a lei cria um filtro preventivo: obriga o administrador a justificar, de forma documentada, como o equipamento será utilizado. Esse registro facilita a fiscalização posterior e dificulta práticas negligentes.
Impactos para fornecedores
A alteração não atinge apenas o setor público. As empresas que fornecem equipamentos médicos precisarão se adaptar a editais mais complexos, muitas vezes incluindo treinamento, instalação e manutenção como parte do contrato. Esse movimento aproxima as compras públicas da lógica do ciclo de vida do produto, em que não se avalia apenas o preço inicial, mas o custo e a utilidade ao longo do tempo.
Isso pode aumentar a competitividade no mercado e favorecer fornecedores que entregam não apenas bens, mas soluções completas para o SUS.
O olhar da sociedade e o controle social
Por fim, a alteração fortalece o controle social. Agora, qualquer cidadão ou conselho de saúde pode questionar, com base legal expressa, editais que não comprovem capacidade de uso dos equipamentos. Isso torna a fiscalização mais objetiva e dá instrumentos à sociedade para exigir que o dinheiro público seja tratado com seriedade.
Conclusão
A Lei nº 15.210/2025 não é apenas mais uma alteração na legislação de licitações. É um avanço na tentativa de alinhar a prática administrativa ao mandamento constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF).
Com o novo artigo 44-A, o processo de compra passa a exigir não só preço e especificações técnicas, mas também planejamento, capacidade de uso e responsabilização. Assim, o Brasil dá um passo para reduzir um problema histórico: o desperdício de recursos públicos com equipamentos parados.
Mais do que uma norma jurídica, trata-se de uma medida que pode gerar impacto direto na vida da população. Se aplicada com seriedade, a alteração se traduz em hospitais mais equipados, exames mais acessíveis e uma gestão pública que finalmente cumpre o seu papel: transformar o dinheiro do contribuinte em serviços de saúde eficientes, dignos e de qualidade.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Mayara Cristina Lopes dos Santos, Advogada especializada em Licitações, Contratos Administrativos e Terceiro Setor, atuante na área desde 2019, Pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional, Pós-graduanda em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública.




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Mayara SantosTags:
Artigo 44-A, Gestão Pública, Licitações e Contratos, Nova Lei de Licitações, Saúde Pública, SUS