Improbidade Administrativa: Entenda o que é, como funciona e o que diz a lei

Mayara Santos

23 jan, 2026 ● 7 minutos

Entenda o que é improbidade administrativa, quem pode ser responsabilizado, quais são as penalidades e como a legislação atual fortalece a integridade na gestão pública.

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Direito Administrativo do IBÊ

Introdução

Improbidade administrativa é um termo jurídico que, na prática, diz respeito a comportamentos desonestos de agentes públicos no exercício de suas funções. Apesar do nome técnico, o conceito é simples: trata-se de qualquer ação ou omissão ilegal e desonesta que cause prejuízo ao poder público ou viole princípios da Administração Pública.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), recentemente atualizada pela Lei nº 14.230/2021, define com clareza os atos que configuram improbidade. Ao mesmo tempo, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) reforça o cuidado com a gestão pública, prevenindo práticas ilícitas e responsabilizando gestores e empresas.

Neste artigo, vamos explicar de forma clara o que é improbidade administrativa, seus tipos, penalidades, os sujeitos envolvidos e como o sistema jurídico brasileiro trata esses casos, tudo isso com base na legislação vigente e exemplos práticos.

O que é improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é o comportamento antiético e ilegal de agentes públicos (e também de particulares em alguns casos) que prejudica o funcionamento correto e honesto da Administração Pública. Esses atos violam os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

Em outras palavras, é o uso indevido do cargo ou função pública para obter vantagem pessoal, favorecer terceiros, causar dano ao erário (dinheiro público) ou ferir os princípios que regem o serviço público.

Base legal:

Art. 37, §4º da Constituição Federal:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei."

Quem tem a possibilidade de cometer atos de improbidade?

A lei é clara: não só servidores públicos podem ser responsabilizados, mas também terceiros que se beneficiem ou participem do ato. São eles:

  • Servidores públicos de todas as esferas (municipal, estadual, federal);
  • Ocupantes de cargos comissionados;
  • Agentes políticos (como prefeitos, secretários);
  • Particulares que induzam ou se beneficiem do ato (ex: empresas que fraudam licitações com apoio de servidores);
  • Entidades que recebam dinheiro público.

Um exemplo prático seria o de uma empresa vencedora de uma licitação subornar um servidor para ser favorecida no processo. Ambos podem responder por improbidade.

Tipos de atos de improbidade administrativa

A Lei nº 8.429/1992, atualizada em 2021, classifica os atos de improbidade em quatro tipos principais:

1. Enriquecimento ilícito (art. 9º)

É quando o agente público ou terceiro se enriquece indevidamente no exercício da função pública, como, por exemplo, ao:

  • Receber propina para liberar obra irregular;
  • Usar veículos oficiais para fins pessoais;
  • Se apropriar de bens públicos.

2. Prejuízo ao erário (art. 10)

São atos que causam perda financeira direta aos cofres públicos, como:

  • Pagar por serviços não realizados;
  • Firmar contratos superfaturados;
  • Perdoar dívidas públicas sem justificativa legal.

3. Atos que violam os princípios da Administração (art. 11)

São atitudes que ferem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplos bons disso são:

  • Favorecer um parente em concurso público;
  • Manipular informações em editais;
  • Omitir informações relevantes à população.

4. Atos contra a licitação pública (art. 10-A)

Incluído pela Lei 14.230/2021, refere-se especificamente a fraudes e condutas ilegais em processos licitatórios, como:

  • Combinar resultados com empresas concorrentes;
  • Fracionar indevidamente contratos para evitar licitação.

Diferença entre improbidade administrativa e crime

Muitas vezes se confunde improbidade com crime. Nem todo ato de improbidade é crime, mas pode ser. A improbidade é uma infração de natureza cível-administrativa, enquanto o crime exige uma tipificação no Código Penal ou em legislação penal especial.

Pode-se exemplificar com tal situação: um prefeito que contrata empresa fictícia para desviar verba pode responder por improbidade administrativa, com sanções cíveis, e por crime de peculato, conforme o Código Penal.

O processo penal é conduzido por promotor e juiz criminal, podendo levar à prisão. Já o de improbidade ocorre na Justiça Cível, sem pena de prisão, mas com outras sanções (como perda de cargo e multa).

Quais são as penalidades previstas?

As penalidades variam conforme o tipo de ato cometido e devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após a reforma de 2021, ficou ainda mais claro que só haverá punição com comprovação de dolo (intenção).

São sanções possíveis:

  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos (de 4 a 14 anos, dependendo do caso);
  • Multa civil;
  • Proibição de contratar com o poder público;
  • Ressarcimento ao erário (obrigatório em caso de dano).

É importante destacar que hoje não se pune mais a negligência ou erro técnico isolado como improbidade. É preciso demonstrar má-fé ou intenção dolosa.

Como é o processo de apuração?

A apuração decorre através de várias etapas. São elas:

  1. Investigação Preliminar: Pode ser feita por órgãos de controle (como a Controladoria-Geral da União), Ministério Público ou dentro do próprio órgão público.
  2. Ação judicial: Se houver indícios, o Ministério Público ou o ente lesado propõe a ação civil por improbidade administrativa.
  3. Fase processual: É um processo judicial com direito à defesa ampla, provas, perícias e testemunhas. Ao final, o juiz decide se houve ou não improbidade e aplica as penalidades.
  4. Recursos: Cabe recurso às instâncias superiores, inclusive ao STJ e STF, dependendo do caso.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a improbidade

A Nova Lei de Licitações traz mecanismos mais modernos de controle e combate à corrupção e à improbidade. Ela substitui a antiga Lei nº 8.666/1993 e exige que todos os atos administrativos sejam justificados tecnicamente, publicados de forma transparente e documentados e auditáveis.

Além disso, prevê punições específicas para empresas e gestores que burlam regras de contratação pública. Fraudes em licitação, como montagem de conluio ou superfaturamento, também podem caracterizar improbidade.

Exemplos reais e didáticos

Caso 1 - Enriquecimento ilícito

Um servidor municipal desviava verba da merenda escolar e usava o dinheiro para comprar carros de luxo. Foi condenado à perda do cargo, pagamento de multa e ressarcimento do valor desviado.

Caso 2 – Violação de princípios

O prefeito nomeou a própria esposa como secretária de saúde, mesmo sem formação técnica. A nomeação foi anulada por improbidade por violar o princípio da impessoalidade.

Caso 3 – Prejuízo ao erário

A empresa venceu uma licitação para obras de pavimentação e recebeu adiantamento. Nunca realizou os serviços. Tanto a empresa quanto o gestor responsável responderão por prejuízo ao erário.

Considerações finais

Improbidade administrativa não é apenas um jargão jurídico — é uma ferramenta para proteger o interesse público e a boa gestão dos recursos da sociedade. Quando um agente público ou empresa abusa do seu poder ou engana o sistema, todo o coletivo é prejudicado.

A Lei nº 8.429/1992, reformada pela Lei nº 14.230/2021, modernizou o combate à improbidade, exigindo prova de dolo e afastando punições por erros técnicos. Isso evita perseguições indevidas e foca em punir quem, de fato, age com má-fé.

A Nova Lei de Licitações reforça a prevenção, trazendo mais transparência e controle nos contratos públicos, o que reduz oportunidades para atos ilícitos.

Entender esse tema é essencial não só para quem atua no setor público ou jurídico, mas também para qualquer cidadão que deseja cobrar responsabilidade dos gestores e defender o bom uso do dinheiro público.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Mayara Cristina Lopes dos Santos, Advogada especializada em Licitações, Contratos Administrativos e Terceiro Setor, atuante na área desde 2019, fundadora da empresa JKMV Lopes e Santos Assessoria Ltda, Pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional, Pós-graduanda em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública.