Atuação preventiva e orientativa do Controle Interno nas Contratações Públicas

Rafaella Christina

29 out, 2025 ● 5 minutos

Controle Interno ganha protagonismo na prevenção de irregularidades em contratações públicas

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

As inovações introduzidas pela Nova Lei de Licitações de 2021 foram diversas, incluindo mudanças significativas no papel da controladoria interna nas contratações públicas. Essas mudanças decorrem da necessidade de assegurar aos gestores o cumprimento das leis, normas e políticas vigentes, por meio da implementação de mecanismos de controle capazes de fornecer à sociedade dados e informações que evitem a ocorrência de erros.

O controle interno visa, em termos diretos, garantir a efetividade, produtividade, economicidade e agilidade na prestação dos serviços públicos. É nesse contexto que a controladoria interna evidencia sua relevância — por meio da avaliação da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, contribuindo para a otimização dos gastos públicos.

A Lei nº 14.133/2021 representa um avanço expressivo ao destacar o papel do controle interno como instrumento essencial para assegurar a integridade e eficácia das contratações públicas. Com isso, ela reconhece a importância do estabelecimento de controles internos para que a Administração Pública alcance os resultados esperados nas fases de planejamento, contratação e execução contratual.

Embora a Lei não disponha de um capítulo ou seção específica dedicada ao controle interno, é possível identificar diversos dispositivos que fazem referência à sua atuação nas contratações públicas, especialmente ao tratar de temas como fiscalização, responsabilidade, transparência e prestação de contas. Dentre os dispositivos legais mais relevantes, destacam-se:

"Art. 11 Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (Brasil, 2021)."

Pois bem, observe também o Artigo 49, parágrafo único, onde se pode ler “Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados” (Brasil, 2021). Ainda se forma completar, nota-se que o Artigo 82, parágrafo 5º, Inciso III:

"Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: [...]

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: [...]

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle (Brasil, 2021).

No Capítulo III Controle nas contratações também faz menção ao controle interno, observado no artigo 169, caput e parágrafo 3º, Inciso I. Veja:

"Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa. [...]

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis (Brasil, 2021).

Portanto, o controle interno deve atuar preventivamente nas contratações públicas e, de forma concomitante à execução das receitas e despesas, posteriormente à execução orçamentária. Sua importância reside na mitigação de riscos, garantia da segurança jurídica e contribuição para a boa governança pública. Esses elementos reforçam a necessidade de que estudos científicos avancem na definição precisa do papel do controle interno diante dos desafios propostos pela Nova Lei de Licitações.

Em síntese, o papel das Controladorias Internas nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021 consiste em:

  1. Atuar de forma preventiva e orientativa nas diversas fases do processo licitatório;
  2. Garantir a legalidade, eficiência e economicidade dos processos de contratação;
  3. Contribuir para a transparência e integridade em todas as etapas das contratações públicas.

*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Rafaella Christina Gomes é Mestre em Administração pela PUC MG e Administradora pela UFSJ. É especialista em Licitações e Contratos pela PUC PR e em Gestão Estratégica em Departamento Pessoal pela PUC MG. Possui MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela UFSJ.  É técnica em Segurança do Trabalho pelo IF Sudeste MG. É certificada pela APMG Internacional em PPPs e Concessões (CP3P-F) e em Licitações e Contratos Administrativos pela ENAP. É Gerente Administrativa da Codemge.