Contratações diretas sem licitação: aprenda mais sobre a nova lei

Isabela Montoro

11 maio, 2021 ● 4 minutos

Entenda como funciona a contratação direta sem licitação e mantenha-se atualizado:

Tá aí um assunto super delicado quando se fala em contratações públicas: as compras diretas realizadas pela Administração.

Afinal, quem nunca viu ou ouviu – principalmente durante a pandemia da Covid-19 – manchetes dizendo que o governo realizou alguma contratação direta sem licitação? Aqueles que não entendem do assunto, logo de cara, podem pensar que o procedimento é ilegal, mas a realidade é que a legislação sobre licitações prevê tal possibilidade. Confira.

Para toda regra há uma exceção

Nós já falamos nesse artigo que a realização de licitação para a compra de bens e contratação de serviços é regra geral para a Administração Pública, no entanto, em determinados casos previstos expressamente na lei, tal regra pode ser afastada para permitir que os órgãos públicos optem por realizar uma contratação direta, sem que a licitação seja necessária.

Nesse sentido, é importante destacar que as contratações diretas poderão ser realizadas nas seguintes formas: dispensa de licitação ou inexigibilidade. Aprenda um pouco mais sobre cada uma delas e mantenha-se informado!

Dispensa de Licitação

Conforme mencionamos, na dispensa existe competição, o que torna a licitação é possível, apesar de não ser obrigatória de acordo com a lei, em razão de outros princípios que norteiam a atividade administrativa, tal qual o da eficiência e do interesse público, por exemplo.

As hipóteses da dispensa de licitação estão previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e, na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), publicada no dia 01/04/2021, estão previstas nos seus arts. 75 e 76. Em ambos os regramentos, as hipóteses são taxativas, ou seja, são limitadas às situações previstas nas leis.

Por fim, é importante dizer que com a pandemia da Covid-19, desde 2020, o governo federal vem editando medidas provisórias e publicando leis que têm flexibilizado as regras aplicáveis aos procedimentos licitatórios e dispensas de licitação que visem a contratação direta de bens e serviços relacionados ao enfrentamento do vírus.

A mais recente é a Medida Provisória (MP) 1047/2021, a qual retomou muitas das regras previstas nas Leis nº 13.979/2020 e 14.065/2020, que perderam sua vigência no final de 2020. Confira aqui um conteúdo do nosso Instagram comentando sobre essa MP! ;-)

Inexigibilidade

Já na inexigibilidade, a realização da licitação é inviável, pois não há possibilidade de competição, tendo em vista que só existe um objeto ou uma pessoa capaz de atender aos interesses da Administração Pública.

As suas hipóteses estão previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e, na nova Lei de Licitações, em seu art. 74. Ao contrário das hipóteses de dispensa de licitação, as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas, podendo existir situações distintas daquelas previstas na lei.

Atualizar-se é preciso!

Já vimos que a contratação de bens e serviços diretamente, sem licitação, é permitida expressamente pela lei, sendo uma exceção à regra geral prevista no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.

Ainda assim, os gestores públicos devem ser cautelosos ao decidirem pela contratação direta, vez que tanto a Lei nº 8.666/1993, quanto a nova Lei de Licitações consideram ilícito penal o ato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais.

Além disso, conforme visto, as atualizações legislativas e jurisprudenciais sobre o assunto são constantes: a nova Lei de Licitações, por exemplo, traz um capítulo totalmente dedicado às contratações diretas, especificando, inclusive, quais documentos deverão instruir tal processo.

Sendo assim, é imprescindível que os gestores públicos se mantenham atualizados e busquem capacitação e orientação constantes sobre as formalidades necessárias às contratações diretas, pois também são formas de concretizar políticas públicas indispensáveis ao interesse público!

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