Gestão de Riscos nas Contratações Públicas: da Prevenção de Litígios à Eficiência Contratual

Rafaella Christina

06 ago, 2025 ● 6 minutos

A Nova Lei de Licitações torna a gestão de riscos uma etapa obrigatória e estratégica para garantir melhores contratações públicas

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

Gestão de riscos nos artigos da Nova Lei de Licitações

A gestão de riscos nas contratações públicas ganhou destaque com a Nova Lei de Licitações, que a estabeleceu como um dos elementos estruturantes do novo regime jurídico.

Embora a gestão de riscos não esteja prevista entre os princípios gerais da Nova Lei (artigo 5º), ela foi expressamente mencionada no artigo 11, parágrafo único, como um componente essencial da governança das contratações, cuja responsabilidade é atribuída à alta administração:

Art. 11, Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (Brasil, 2021).”

Esse dispositivo reforça que a gestão de riscos é um instrumento indispensável à boa governança e ao alcance dos objetivos contratuais, vinculando diretamente a alta administração à sua implementação.

Na sequência, o artigo 18, inciso X, estabelece que a fase preparatória do processo licitatório deve necessariamente incluir a análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual:

“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (Brasil, 2021).”

Esse comando normativo evidencia que a identificação e análise de riscos não são apenas boas práticas, mas uma obrigação legal desde a fase de planejamento.De forma complementar, o artigo 22, § 3º, determina que, na fase preparatória, deve ser realizado o gerenciamento de riscos, com vistas a identificar, avaliar e tratar os eventos que possam afetar os objetivos da contratação:

“Art. 22. [...] § 3º Na fase preparatória, deverá ser realizado o gerenciamento de riscos para identificar, avaliar e tratar os eventos que possam afetar o alcance dos objetivos da contratação (Brasil, 2021).”

Por fim, o artigo 169 reforça a necessidade de a Administração Pública adotar práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, destacando a importância da utilização de recursos de tecnologia da informação e da sujeição ao controle social:

“Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estarem subordinadas ao controle social (Brasil, 2021).”

Esses dispositivos demonstram que a gestão de riscos passou a ser um dever jurídico, permeando todas as fases das contratações públicas e contribuindo para a eficiência, segurança jurídica e transparência dos processos.

Finalidades da Gestão de Riscos nas contratações públicas

A gestão de riscos desempenha papel estratégico nas contratações públicas e cumpre diversas finalidades, como:

  • Prevenção de litígios: antecipação e tratamento de riscos potenciais desde a fase de planejamento, reduzindo a probabilidade de disputas administrativas ou judiciais;
  • Eficiência contratual: apoio à tomada de decisões mais assertivas, com otimização dos recursos públicos e garantia de que o objeto contratado seja entregue com qualidade, dentro dos prazos e custos previstos;
  •  Conformidade legal: atendimento às determinações da Lei nº 14.133/2021, que incorporou a gestão de riscos como elemento obrigatório e estratégico na gestão contratual e na governança pública.

Etapas Fundamentais

Para que a gestão de riscos seja eficaz, recomenda-se que seja implementada de forma estruturada, contemplando as seguintes etapas:

  1. Identificação: levantamento de riscos potenciais, internos e externos, que possam impactar negativamente a contratação;
  2. Análise: estudo da probabilidade de ocorrência e do impacto associado a cada risco identificado;
  3. Avaliação: priorização dos riscos com base na combinação entre probabilidade e impacto, definindo a necessidade e a urgência de tratamento;
  4. Tratamento: definição e implementação de ações para lidar com cada risco, que podem envolver estratégias de prevenção, mitigação, transferência ou aceitação;
  5. Monitoramento: acompanhamento contínuo dos riscos e avaliação da eficácia das medidas adotadas, promovendo ajustes sempre que necessário.

Vantagens da gestão de riscos nas contratações públicas

A adoção de uma política estruturada de gestão de riscos proporciona diversos benefícios à Administração Pública, como a melhoria na qualidade de decisões administrativas e estímulo ao aperfeiçoamento contínuo dos processos. Além disso, a gestão de riscos pode fortalecer a transparência e responsabilidade pública e reduzir os litígios e prejuízos financeiros no âmbito das contratações. Ela também promove uma cultura organizacional dentro dos órgãos voltada para prevenção, e não apenas para a correção de falhas.

Considerações finais

A gestão de riscos nas contratações públicas, mais do que uma imposição normativa, deve ser compreendida como uma prática estratégica, indispensável para a efetividade das políticas públicas e para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, responsável e transparente.

Sua adoção plena e qualificada, desde a fase de planejamento até a execução contratual, contribui para a prevenção de falhas, a redução de litígios e a garantia de que os contratos públicos alcancem seus objetivos com segurança jurídica e qualidade.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Rafaella Christina Gomes é Mestre em Administração pela PUC MG e Administradora pela UFSJ. É especialista em Licitações e Contratos pela PUC PR e em Gestão Estratégica em Departamento Pessoal pela PUC MG. Possui MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela UFSJ.  É técnica em Segurança do Trabalho pelo IF Sudeste MG. É certificada pela APMG Internacional em PPPs e Concessões (CP3P-F) e em Licitações e Contratos Administrativos pela ENAP. É Gerente Administrativa da Codemge.