Mesmo sem previsão expressa na lei, análise aponta que a responsabilidade pela elaboração do relatório técnico é do gestor da parceria
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Administração Pública do IBÊ
A pergunta que dá título a este breve artigo pode se revelar, aparentemente, simples. Com efeito, partindo de um raciocínio rápido, pode-se afirmar que tal tarefa se insere no campo das atribuições da “Comissão de Monitoramento e Avaliação”. Ao que tudo indica, tem-se aqui um descuidoso equívoco, como será mostrado a seguir.
Partindo-se do conceito dado à “Comissão de Monitoramento e Avaliação”, e conduzindo-se uma leitura mais técnica, o marco regulatório dispõe que: “A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil”. (Grifos nossos)
Note que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil apenas diz que: “A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação (...)” e que o “(...) submeterá à comissão de monitoramento e avaliação (...)”.
Assim, fica claro que não é de responsabilidade da comissão elaborar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria então celebrada, pois não seria concebível pensar-se em homologação daquilo que já o tenha feito, bem como deve-se levar em consideração, em que pese inexistência de previsão expressa no marco regulatório, o princípio da segregação de funções.
Seguindo adiante, deve-se identificar, dentro do marco regulatório, qual agente público está incumbido da elaboração do dito relatório, afastando-se, desde logo e conforme já afirmado, que essa tarefa caberia à comissão de monitoramento e avaliação, mais precisamente, a algum de seus integrantes. De uma análise mais acurada tanto do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, quanto de sua regulamentação à nível federal, subsiste a tal incerteza.
Apesar do que já fora apresentado, é fato: relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria encontra-se visceralmente ligado à chamada “Prestação de Contas”, entendida essa como o: “procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos (...)”. Neste rumo, o mencionado marco regulatório prevê a obrigação do gestor de “emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação” (Grifo nosso).
Frente a tal cenário, sustenta-se que, mesmo sem um direcionamento claro na lei, cabe ao gestor da parceria a elaboração do respectivo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, a servir compulsoriamente de parâmetro para a confecção do futuro parecer técnico conclusivo de análise da Prestação de Contas Final, também de sua competência, ainda que tais instrumentos, relatório e parecer, tenham finalidades profusamente distintas.
Por fim, e por entender-se ser de suma relevância no que concerne ao Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, outro pormenor exige uma reflexão. Como visto, a Administração Pública deverá emitir tal relatório no âmbito das parcerias formalizadas por meio de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento.
Mesmo que a lei mencione apenas os Termos de Colaboração e Termos de Fomento, entende-se que não se mostra razoável afastar o gestor do controle e fiscalização dos Acordos de Cooperação, inclusive da obrigação de emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, ainda que estes não envolvam, como é sabido, repasse de recursos financeiros e que haja uma estreita relação daquele relatório com a Prestação de Contas, sendo que esta nunca pode se resumir ao aspecto meramente contábil e financeiro.
Assim, atuando o gestor nesta frente, ajudaria a evitar a utilização indevida do patrimônio público, e não apenas de recursos financeiros, resguardando-se vários dos princípios basilares que regem as parcerias tuteladas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Marcelo Cardoso é advogado com consolidada experiência em assessoria jurídica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em matéria de celebração de parcerias. Assessor junto à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo CEU Law School – São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha. Autor da obra: “Lei nº 13.019/2014: Entendendo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, Ed. Arraes, 2023.




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Marcelo CardosoTags:
Acordo de Cooperação, Avaliação de Parceria, Gestão Pública, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Matérias, Relatório Técnico